Quarta-Feira - 06/05/2015 - por TRT4
Uma ex-empregada da rede de supermercados Walmart deve receber
indenização de R$ 10 mil por dano existencial, devido à jornada de
trabalho exaustiva que lhe era imposta.
Conforme informações do
processo, que também envolve outros pedidos, a reclamante cumpria
jornadas de 13 horas diárias, com 20 minutos de intervalo, em seis dias
da semana (inclusive feriados).
No primeiro grau, essa indenização
foi indeferida. O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
entendeu que o pagamento de horas extras já era suficiente para
compensar a trabalhadora pela jornada estendida. “Ao contrário do que
ela sustenta, é entendido que o acolhimento do pedido de indenização por
danos existenciais não decorre da exigência de prestação de trabalho em
horário superior ao inicialmente contratado, pois para indenizar a
sobrecarga de trabalho há indenização constitucionalmente tarifada,
consistente no acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. A
exigência de prestação de horas extras, por si só, não caracteriza dano
moral apto a gerar reparação”, cita a sentença.
Insatisfeita com
essa decisão, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS). A 2ª Turma Julgadora deu razão à autora. Para os
desembargadores, ao submeter a empregada a jornadas extensas, a empresa
pôs em risco a saúde física e mental da trabalhadora, não bastando
apenas o pagamento de horas extras. “O cumprimento de expedientes longos
e exaustivos, além de consumir por completo as energias da empregada,
acabou por tolher a autora do convívio familiar e social, em franca
violação ao direito constitucionalmente garantido ao lazer”, destaca o
relator do processo na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
Conforme o magistrado, a limitação da duração do trabalho é uma medida
de higiene e segurança, com o fim de preservar a higidez física e
psíquica da trabalhadora. Assim, no seu entendimento, não é aceitável o
cumprimento habitual de jornada laboral em número de horas equivalente
ou superior ao que o legislador, no caput do art. 59 da CLT, pretendeu
fixar como o teto máximo para situações extraordinárias. “In casu, tenho
por configurado propriamente um quadro de exigência de trabalho acima
das forças da reclamante. Entendo, portanto, não se resolver a questão
apenas no pagamento de horas extras, sendo devida à autora indenização
pelo efetivo abalo moral e psíquico sofrido, em face da jornada de
trabalho extenuante a que a trabalhadora estava submetida”, conclui o
relator. A indenização por dano existencial foi fixada em R$ 10 mil. O
voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, as
desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Tânia Rosa Maciel de
Oliveira.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo nº 0001643- 50.2012.5.04.0029
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