Mensagens enviadas por celular foram reconhecidas como prova para
absolver a dona de uma farmácia em Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná,
acionada na Justiça por supostos danos morais. A ex-funcionária alegava
ter sofrido constrangimento ao ser tratada como suspeita após cair em
um golpe na venda de créditos para celular (o cliente não pagou pelo
serviço) no final de 2013. Também alegou que tinha saldo de férias não
usufruídas.
A empresa contestou a versão da trabalhadora,
juntando aos autos transcrições de mensagens de texto trocadas entre os
celulares da ex-funcionária e da dona da farmácia. Durante uma das
conversas, a atendente pediu os dias de férias ainda pendentes por estar
estressada, depois de ter sido vítima do golpe.
"Quero
ver com você de pegar minhas férias para eu fazer os tratamentos. A
médica disse que é puro estresse que eu tenho, então seria importante eu
pegar as férias para me acalmar", afirmou a atendente em 12/11/2013. No
dia 16 do mesmo mês, a dona da farmácia enviou a seguinte mensagem:
"(...) e como você está? A dor de cabeça melhorou?". E no dia
25/11/2013: "Bom dia (...). Estou mandando a mensagem porque não sei se
tinha ficado claro, mas hoje encerram-se suas férias. Até."
Para
o juiz Rafael Gustavo Palumbo, que analisou o caso, as mensagens
revelaram não haver qualquer sinal de desentendimento entre a dona da
farmácia e a trabalhadora, demonstrando um tratamento amistoso mesmo
após o golpe. O magistrado não se convenceu de que a empresária tenha
responsabilizado e constrangido a trabalhadora pelo ocorrido e negou o
pedido de indenização por danos morais.
A
funcionária recorreu argumentando que as mensagens de texto não valiam
como prova por terem sido obtidas sem autorização judicial, e que seriam
prova ilícita por violar o sigilo das comunicações telefônicas (CF art.
5º, inciso XII).
No entanto, segundo os
desembargadores da Sétima Turma, quando um dos interlocutores da
comunicação telefônica se utiliza do teor da conversa para defesa em
ação judicial, a prova deve ser considerada lícita. "Constata-se que a
empregadora era a emissária/destinatária das mensagens trocadas por
telefone celular com a obreira, razão pela qual tem-se que a transcrição
do conteúdo destas, por meio de ata notarial, não configura violação à
garantia de sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), nem
caracteriza nulidade processual", avaliou o desembargador relator do
acórdão, Benedito Xavier da Silva.
A decisão de
segundo grau manteve o entendimento inicial de que as mensagens de texto
eram provas legítimas, negando assim os pedidos da trabalhadora. Da
decisão, cabe recurso.
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