Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TJ-SP
A
14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento a apelação interposta por grupo empresarial condenado a pagar
multa de R$ 1,9 milhão a instituição bancária. A decisão determinou a
improcedência da ação e condenou o banco a pagar custas e despesas
processuais, no valor de R$ 25 mil.
Consta
dos autos que o banco ajuizou ação para receber multa e parcelas
decorrentes de contrato de locação de equipamentos firmado entre o grupo
empresarial e a empresa locadora do maquinário, que teria cedido o
crédito à instituição bancária. A ação foi julgada procedente, razão
pela qual a empresa recorreu, sob a alegação de ilegitimidade de parte,
uma vez que banco não fazia parte no contrato.
Para
o desembargador Carlos Henrique Abrão, não há razão para a casa
bancária pleitear o alegado, uma vez que se trata de mera beneficiária
do direito de crédito. “Se as partes não devem multa entre si, como
poderiam dever a terceiros em razão do mesmo fato? A hipótese não se
sustenta. Não se pode suceder em crédito que não existe, multa, cujo
fato gerador não ocorreu. Assim, a medida da improcedência da ação é a
mais correta e necessária, devendo a casa bancária responder pela verba
sucumbencial, a ser fixada por equidade, em R$ 25 mil.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
Apelação nº 1102866-12.2013.8.26.0100
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