Quarta-Feira - 06/05/2015 - por TRT10
A Santa Helena Segurança Total S/A foi condenada a
pagar o adicional de jejum a um trabalhador que trabalhava 12 horas por
dia sem intervalo intrajornada. O montante devido corresponde a 150% do
valor do salário-hora do empregado por dia efetivamente trabalhado e tem
reflexo sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o Fundo de
Garantia.
O juiz
titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza,
fundamentou sua decisão no disposto no § 4º do artigo 71 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT). “As pausas para descanso e refeição no
interior da jornada de trabalho são reguladas por lei e não estão
disponíveis a flexibilização”, explicou o juiz.
Em
sua defesa, a empresa alegou que não registrou a concessão de pausas
durante a jornada dos empregados com base em norma coletiva que a
exoneraria dessa obrigação. No entanto, segundo o juiz responsável pela
sentença, os intervalos não se referem à jornada de trabalho, mas, sim, à
higiene do trabalho, de acordo com a Súmula 437, item II, do Tribunal
do Superior do Trabalho (TST).
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001617-85.2014.5.10.006
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