A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um operador de
carregadeira de pedras da Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de
Mineração contra decisão que indeferiu seu pedido de horas extras. Ele
não conseguiu provar sua alegação de que, durante sete anos, trabalhou
das 3h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a segunda,
inclusive domingos e feriados, sem folga compensatória.
De
acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que
manteve sentença pela improcedência do pedido, a única testemunha
apresentada declarou não saber qual era o horário de funcionamento da
empresa. O operador opôs embargos declaratórios, sustentando que a
decisão não levou em conta o fato de a empresa não ter juntado os
cartões de ponto, o que resultaria no reconhecimento da veracidade da
jornada alegada por ele.
O
Regional, porém, negou ter havido omissão e afirmou que as horas extras
foram indeferidas porque a jornada alegada "não se mostrava
verossímil", não justificando a aplicação da Súmula 338, que atribui ao empregador o ônus da prova da jornada.
Na
tentativa de rediscutir o caso no TST, o operário insistiu na omissão
quanto à não apresentação dos controles de frequência pela empresa. Mas o
ministro Eizo Ono, relator do agravo, assinalou que a jornada informada
por ele não poderia ser acolhida por ser irreal, conforme ressaltado no
acórdão regional. "Considerando que o fato questionado pelo trabalhador
não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade",
concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-241700-02.2008.5.02.0069
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