Quarta-Feira - 13/05/2015 - por TJ-AC
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem considerado o fato de
que o pai registral rompe laços de afetividade quando toma conhecimento
da inexistência de vínculo biológico com a criança.
O
Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente a ação
declaratória negativa de paternidade proposta por A. C. B. C. e
determinou a averbação de registro civil, face à comprovação, através de
exame de DNA, de que o autor não é pai biológico da criança.
A
decisão, assinada pelo juiz titular da unidade judiciária, Guilherme
Fraga, determina a exclusão do nome do autor do registro civil da menor,
bem como dos nomes dos avós paternos.
Os fatos
C.
B. C. alegou à Justiça que teve um relacionamento amoroso com a
genitora da menor e que, acreditando ser o pai da criança, registrou-a
civilmente como sua filha.
O
autor alegou que, após constatar não possuir quaisquer semelhanças com a
menor, tendo ouvido, ainda, comentários de que esta não seria de fato
sua filha, solicitou a realização de exame de DNA, que revelou a
negativa de paternidade.
Por
este motivo, a parte autora requereu a averbação do registro de
nascimento da criança para que seja excluído seu nome da condição de pai
da menor, bem como dos nomes dos avós paternos.
O
juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga,
diante da prova científica de que a criança não possui a linhagem
genética do autor, julgou a procedência do pedido, destacando que “não
existe prova mais robusta a indicar que realmente o autor da ação não é
pai biológico de R”.
Entendimento do STJ
Em
decisão recente, por considerar que houve um vício de consentimento, a
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o nome de um homem
fosse retirado do registro de nascimento da criança que ele constava
como pai, mesmo após cinco anos de convívio.
Embora
a relação entre pai e filho tenha durado cinco anos, os ministros
levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de
afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo
biológico com a criança.
Na
decisão, de acordo com o relator no STJ, ministro Marco Aurélio
Bellizze, não é cabível ao caso a paternidade socioafetiva, pois esta
pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim
reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo
informações da Assessoria de Imprensa do STJ, o homem viveu em união
estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu
nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos
com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de
DNA.
Em
ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da
inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de
nascimento.
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