terça-feira, 19 de novembro de 2013

Depois da contestação, não é possível emenda da inicial que não traz causa de pedir - STJ

Não é possível a emenda da petição inicial que não contém causa de pedir, depois de instaurado o contraditório. A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi. A parte sustentava que o juiz deveria facultar ao autor a possibilidade de emendar a inicial, mesmo quando já apresentada a contestação. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial. No STJ, a ministra relatora observou que, na origem, trata-se de ação revocatória proposta com base no artigo 53 da antiga Lei de Falências (DL 7.661/45). 

Ou seja, a petição inicial deveria, necessariamente, conter a descrição das condutas fraudulentas atribuídas aos réus e que poderiam vir a dar causa à revogação de atos supostamente praticados com a intenção de prejudicar credores. 

A ministra explicou que é a própria norma que exige a demonstração da existência de fraude. Portanto, a petição inicial deve indicar como causa de pedir as condutas fraudulentas praticadas intencionalmente pelos réus. 

Omissão

No caso, o acórdão do TJSP constatou como defeito na inicial a ausência de descrição de comportamento intencional da recorrida, praticado em conluio com a falida, com vistas a lesar direito de credores por meio da venda de unidades autônomas em shopping center. Ou seja, haveria omissão de causa de pedir. 

No recurso, a autora da ação pedia que lhe fosse dada a oportunidade de emendar a inicial, conforme previsto no artigo 284 do Código de Processo Civil (CPC). A ministra Nancy Andrighi, entretanto, lembrou que, quando a correção da inicial implica alteração da causa de pedir ou do pedido, é inaplicável essa regra do CPC, em razão da prevalência do princípio da estabilidade da demanda (artigo 264 do CPC). 

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 

Fonte, sitioi do STJ acessado em 19 de novembro de 2013 as 10:58, no endereço: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112208

CNJ acolhe pedido da OAB Paraná contra portaria sobre honorários - OABPR

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu pedido feito pela OAB Paraná e anulou a Portaria nº. 3/2013 da Vara do Trabalho de Pato Branco, que determinava que os advogados apresentassem seus contratos de honorários antes da expedição dos alvarás.
O processo teve início a partir de reclamação encaminhada ao Conselho Pleno da OAB Paraná pela Subseção de Pato Branco, presidida pelo advogado Luiz Antonio Corona. A comissão relatora composta pelos conselheiros Ivo Harri Celli Junior, Emerson Gabardo e Fábio Grillo concluiu pela ilegalidade da portaria e recomendou o ingresso de medida pela Seccional, perante o CNJ.
O CNJ decidiu que a portaria é ilegal porque a contratação de honorários é matéria relacionada apenas ao advogado e ao cliente. “Ainda que se aduzisse que o requerido pretendia apenas regulamentar direito aos advogados para o melhor funcionamento da justiça, é preciso observar que o direito aos honorários é autônomo e fixado exclusivamente entre o advogado e seu cliente”, diz trecho da decisão. Confira aqui a íntegra.

Fonte: Sitio da Ordem dos Advogados do Brasil Subsecção Paraná, http://honorarios.oabpr.org.br/cnj-acolhe-pedido-da-oab-parana-contra-portaria-sobre-honorarios.html, acessado em 19 de novemebro de 2013 as 10:53.

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

TJ MAJORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A MULHER QUE ESTAVA GRÁVIDA - TJSC

   A 1ª Câmara de Direito Civil, por unanimidade, acolheu recurso de uma mulher e majorou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de baixa, pela recorrida,da alienação fiduciária que onerava um carro vendido à demandante.

   
De acordo com os autos, a recorrente comprou um carro da apelada e o pagou à vista. Ela notou problemas no veículo e decidiu dá-lo de entrada na compra de outro. Passados quatro meses, porém, recebeu notificação da concessionária para regularizar em 15 dias a pendência verificada no antigo automóvel, sob pena de devolução do novo veículo adquirido. A autora estava grávida e afastada do emprego em virtude de risco na gestação.

   Os desembargadores acolheram o recurso em razão de a recorrida não cumprir o acordo, mesmo tendo recebido o pagamento à vista. "Isto demonstra o longo período de abalo experimentado pela recorrente e, consequentemente, a reprovabilidade da conduta da recorrida, pois era sua a responsabilidade de realizar a referida baixa", disse o relator da matéria, desembargador Raulino Jacó Brüning.

   Para o magistrado, na ocasião o fato ofendeu intensamente os direitos de personalidade da futura mãe, pois "os abalos sofridos por ela foram desde angústia pela possível devolução do novo veículo adquirido, passando pelo descrédito no concernente a sua reputação, até a possibilidade de piora no seu quadro clínico, pois estava grávida" (Apelação Cível n. 2011.045615-3).


Fonte: TJ SC  http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29183 extraído em data de 13 de novmebro de 2013 as 09:41

FAMÍLIA DE HOMEM ESPANCADO POR MOTOQUEIROS RECEBE INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL - TJSC

A 5ª Câmara de Direito Civil deu parcial provimento ao recurso de empresa em cujo estabelecimento ocorreu um homicídio, e fixou em favor da família da vítima indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100 mil.

   Consta dos autos que, no ano de 2000, a recorrente alugou seu estabelecimento para um encontro de motoqueiros; no estacionamento do local, os ânimos se alteraram em razão do som de um carro, que os presentes julgaram estar alto demais. A confusão começou quando a vítima, negando-se a diminuir o volume do som, foi agredida até a morte por um grupo de homens que participava do evento.


   Em sua defesa, a empresa apelante sustentou que não houve falha no esquema de segurança, e que o infortúnio foi de responsabilidade exclusiva da vítima, que adotou na ocasião um comportamento provocativo.


   Para o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, essa versão não ficou comprovada, já que não há nos autos nada que indique que a vítima teve atitude agressiva ou exageradamente inadequada na noite dos fatos. Quanto à atitude negligente dos seguranças, o desembargador baseou-se em depoimentos de testemunhas, que não fizeram nenhuma referência a tentativa dos seguranças do estabelecimento de impedir a agressão.


   "Assim, ausente prova da inexistência de falha na prestação do serviço e/ou da culpa exclusiva da vítima, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da demandada, uma vez que o falecimento da vítima decorreu das agressões sofridas no interior da casa noturna, enquanto desfrutava dos serviços ofertados", concluiu o desembargador (Apelação Cível n. 2010.052428-8).



Fonte: sitio do TJ SC, http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=29186, Extraido em 13 de novmebro de 2013 as 09:39

Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio - STJ

endo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo. 

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos. 

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”. 

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu. 

Fonte: sitio do STJ, extraído em data de 13 de novembro de 2013, as 9:26: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112149&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Almoxarife não obtém indenização por desconto no salário após sumiço de furadeiras - TST

(Seg, 11 Nov 2013 09:28)
Um almoxarife da Tecno Engenharia e Empreendimentos Ltda., em Barbacena (MG), que teve indevidamente descontado em seu salário R$640,70 pelo sumiço de três furadeiras, não conseguiu em recurso para Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) comprovar seu direito à indenização por danos morais. Segundo a decisão, o desconto indevido de salário não pode ocasionar reparação de ordem moral.
O caso aconteceu em julho de 2011. Encarregado do controle e guarda dos equipamentos, a empresa afirmou que ele era o único responsável por essa rotina e autorizado ao acesso ao local. Após a constatação do sumiço das furadeiras, a empresa disse que o empregado preferiu assumir a responsabilidade pelo sumiço dos objetos e concordou em arcar com o custo, que foi dividido em cinco pagamentos de R$ 128,14.
Em maio de 2012, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara de Barbacena pedindo indenização por danos morais. Para o empregado, a conduta da empresa em descontar o valor dos objetos de seu salário demonstrou que ela o considerava responsável pelo desaparecimento das ferramentas. Segundo o almoxarife, o desconto lhe causou constrangimentos diante dos colegas.
A empresa afirmou não ter havido qualquer tentativa de denegrir a imagem do empregado, já que não o teria acusado de ter se apropriado da ferramenta extraviada. Para a Tecno, o desconto pelo sumiço do material não poderia ter sido entendido como acusação de roubo.  
Devolução
A Vara determinou a devolução do valor descontado ao empregado por não haver prova da aceitação de desconto pelo empregado, mas negou a indenização por danos morais. O trabalhador levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou a indenização. Segundo o TRT, o empregado não conseguiu comprovar ter havido ofensa à sua honra, além de não ter havido acusação de conduta ilícita ou divulgação do fato pela empresa.
No recurso para o TST, o empregado tentou a reforma da decisão, mas a Quinta Turma também entendeu que não houve ofensa à dignidade do trabalhador. O relator, ministro Caputo Bastos, observou que o fato de a empresa ter procedido ao desconto indevido "por si só" não se mostra capaz de gerar danos à sua imagem ou reputação. Ainda segundo Caputo Bastos, o desconto indevido pode, quando muito, ocasionar reparação de ordem material e não de cunho moral. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
(Ricardo Reis/FL)

Fonte: Extraída do sitio do TST em data de 11 de novembro de 2013 as 9:50, podendo ser acessado no endereço eletrônico: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/almoxarife-nao-obtem-indenizacao-por-desconto-no-salario-apos-sumico-de-furadeiras?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial - STJ

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. 

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. 

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. 

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Extraído do sitio do STJ em 11 de novembro de 2013as 9:43, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112117

SBT não terá de indenizar criança queimada pelo irmão ao imitarem número de mágica - STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no programaDomingo Legal

Para os ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura. 

A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número”. 

Deslumbramento

Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima. 

Para o magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”. 

O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que “o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável”. 

Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa. 

Falta de vigilância

De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança. 

“Duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou Buzzi. 

Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. “Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar”, concluiu o ministro. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Extraído do Sitio do STJ em data de 11 de novembro de 2013 as 9:40, podendo ser acessado no sitio: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112115

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova - STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado. 

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas. 

Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu. 

Ônus da prova

A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia. 

O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.” 

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova. 

Nova apreciação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”. 

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados. A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”. 

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112035&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Loja Marisa deverá esclarecer à Defensoria Pública de MS sobre camiseta que faz apologia ao crime de estupro

A Defensoria Pública da comarca de Campo Grande instaurou Procedimento de Colheita de Provas (PCP) contra a empresa Lojas Marisa.
O Defensor Público Amarildo Cabral, titular da 40.ª DPE dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, explica que o procedimento solicita, inicialmente, que a empresa esclareça fatos relacionados à grafia de frases em idioma estrangeiro utilizadas em camisetas comercializadas pelas Lojas Marisa.
Trata-se de uma camiseta produzida para o público adolescente masculino, comercializada na loja on-line, com a seguinte estampa: Great rapers tonight, que em português tem a tradução: ótimos/grandes estupradores hoje à noite, afirma.
Por meio da portaria será possível promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública ou arquivamento das peças de informações, nos termos da lei.
A mensagem é uma apologia ao crime e vai de encontro ao artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo, quanto ao significado dos escritos, pontua o Defensor Público Amarildo Cabral.
Fonte: http://dp-ms.jusbrasil.com.br/noticias/112033022/loja-marisa-devera-esclarecer-a-defensoria-publica-de-ms-sobre-camiseta-que-faz-apologia-ao-crime-de-estupro?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Justiça do Rio condena Deborah Secco por desvio de recursos - ESTADAO

Fábio Grellet - O Estado de S. Paulo
RIO - A atriz Deborah Secco foi condenada pela Justiça a devolver R$ 158.191 aos cofres públicos, além de pagar multa de R$ 5 mil. Ela, três parentes e a empresa Luz Produções Artísticas respondem a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio, que os acusa de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa por desvio de verba pública.
O advogado da atriz anunciou que vai recorrer da decisão, emitida no dia 24 de outubro pelo juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Rio.
A ação investiga a contratação de profissionais pela Fundação Escola do Serviço Público, que, sem condições de atender a demanda de sete órgãos estaduais do Rio, subcontratou, de forma fraudulenta, quatro ONGs que eram representadas pelo pai da atriz, Ricardo Fialho Secco. Ele teria desviado o dinheiro para contas da produtora e dos parentes, inclusive da filha.
Juntos, todos os réus foram condenados a devolver mais de R$ 440 mil, além de perderem os direitos políticos e ficarem proibidos de firmarem contratos com o poder público ou de receber incentivos fiscais.
Segundo advogado da atriz, Mauro Gomes de Mattos, Deborah não recebeu o dinheiro do poder público, e sim do pai dela. Portanto, não haveria irregularidade da parte dela.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/arteelazer,justica-do-rio-condena-deborah-secco-por-desvio-de-recursos,1093536,0.htm, por Fábio Grellet para o Jornal O Estado de S. Paulo, extraido em 06 de novembro de 2013 as 09:51

Mesmo recusando retorno ao emprego, grávida receberá salários por estabilidade - TST

O Condomínio Residencial Spazio Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá nascer.
Segundo a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
TST
Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     
Ao final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mesmo-recusando-retorno-ao-emprego-gravida-recebera-salarios-por-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação - STJ

Não é possível condenar dois motoristas por “racha” ou “pega”, com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo.

A acusação atribuiu aos motoristas a participação em corrida ilícita, conhecida como “racha” ou “pega”. Ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual.

Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período.

O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por cinco anos.

Teoria monista

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes.

A teoria decorre da adoção, no Brasil, do sistema unitário, também conhecido como monista, em relação ao concurso de pessoas. Isto é, quando duas ou mais pessoas agem com condutas diversas, mas causam um único resultado, existe um único crime.

Conforme o relator, caso a acusação tivesse concluído, ao final da instrução probatória, que os réus teriam agido com objetivos diversos – não havendo, portanto, o liame subjetivo que caracteriza o concurso de pessoas –, seria o caso de se aditar a denúncia, aplicando a chamada mutatio libelli.

Nessa hipótese, a alteração permitiria à defesa responder à nova imputação adequadamente. No caso julgado, essa mudança não foi feita, sendo mantida a acusação de que os dois motoristas agiram com o mesmo objetivo.

Autoria colateral

O TJRJ afirmou ainda que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus.

O ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes, embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é individual.

O relator exemplificou que este seria o caso se a acusação tivesse afirmado que, em vez de “racha”, um dos motoristas tivesse abusado na direção de forma a incidir o dolo eventual e o outro apenas conduzido com falta de cautela, atraindo a condenação culposa.

Vínculo 
Conforme o relator, a acusação não fez essa contextualização dos fatos. A denúncia afirmou que os réus participaram de corrida automobilística ilícita, o que obrigaria a conclusão de existência de um vínculo entre os objetivos de cada um dos motoristas.

“Sendo imputado o cometimento do delito por ambos os réus em concurso de pessoas, em razão da unidade de desígnios (vontade e consciência de participar do ‘pega’) e do resultado naturalístico único e indivisível (morte da vítima), era de rigor que ambos fossem julgados pelo mesmo crime”, afirmou o ministro Bellizze.

“O que não poderia ocorrer, como se verificou no caso, era a análise e o julgamento das condutas de cada um dos réus de forma autônoma e isolada, havendo verdadeira ruptura do elemento subjetivo em relação aos agentes, visto que um foi condenado por homicídio doloso e o outro por homicídio culposo, a despeito de a acusação ter imputado a ambos o mesmo fato delituoso”, completou o relator.

Soberania do júri

O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação. Não pode, portanto, ser modificada.

Para o relator, a aplicação da soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada. A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença condenatória ao recorrente.

Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir. 

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112014&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

SRP pede providências à OAB para coibir ações infundadas contra produtores

Diretores da Sociedade Rural do Paraná e da OAB-Londrina se reúnem nesta quarta-feira, às 16h30, na sede da OAB, para discutir um problema que vem causando transtornos aos agropecuaristas da região. Muitos deles estão sendo citados numa  “ação civil pública ambiental de imposição de obrigação de não fazer, cumulada com notificação por dano ambiental, sujeito a indenização pecuniária (art. 3º da lei nº7.347/85).
Todas as ações são iguais e propostas pelos mesmos advogados, representando uma associação, a AEDEC - Associação de Estudos e de Defesa do Contribuinte e do Consumidor.
“Essas ações visam obrigar os agropecuaristas a recomporem vegetação em reserva legal em áreas de sua propriedade e a procederem o registro de tal reserva no CAR (Cadastro Ambiental Rural) ou junto ao SISLEG (Sistema Estadual de Registro da Reserva Legal). No entanto, são pedidos que não prosperam, baseado na edição do Decreto Estadual nº8680, que revogou o SISLEG e instituiu o SICAR-PR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural), integrando-o ao sistema nacional criado pelo Novo Código Florestal”, explica o diretor jurídico da SRP, Paulo Nolasco.  
Ele explica que, diante do decreto, não é mais necessária a averbação (registro em Cartório) da Reserva Legal nas propriedades, conforme estabelecido no novo Código Florestal.
“O artigo 7º do Decreto Estadual nº8680 estipula que o preenchimento do SICAR-PR pelos produtores paranaenses depende do anúncio da data de implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelo Ministério do Meio Ambiente. Logo, não subsiste de maneira nenhuma o argumento levantado nas ações propostas por aquela associação”, esclarece.
A Sociedade Rural do Paraná vai protocolar representação, nesta quarta, contra os advogados que assinam as petições, com as argumentações pertinentes. E também pedirá providências da OAB-Londrina, no sentido de apurar a questão e especialmente as razões que levam a AEDEC a propor as ações.
Fonte: assessoria de noticias da Sociedade Rural do Paraná, http://srp.com.br/noticias/?id=6330|srp-pede-providencias-a-oab-para-coibir-acoes-infundadas-contra-produtores