Sexta-Feira - 15/05/2015 - por STJ
Uma empresa de ônibus
terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a
um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a
sentença de primeiro grau.
A
Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para
garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da
capacidade de trabalho da vítima. A indenização por danos materiais
ficou mantida.
Após
ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ
sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão
dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia
fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.
Quanto
à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia
decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas
em parcela única.
A
empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu
recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data
do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a
partir da citação.
Sofrimento
Ao
analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu
que o valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o
sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as
consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores
estipulados em primeiro grau.
O
relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do
ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e
deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu
paraplégico.
De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465,
por exemplo, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No
caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a
realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade
de praticar sozinha os atos mais simples da vida.
Parcela única
Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950,
parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou que a questão
não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na
jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista
como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a
pensão será paga.
O
relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao
magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a
efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do
crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor
possa ser levado à ruína.
Constituição de capital
Em
vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição
de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento
da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor
a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a
admitir a dispensa de garantia”, disse.
Segundo
Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão
dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o
mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação
de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.
Sobre
o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu
que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação,
e não a data do arbitramento do valor indenizatório.
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