Terça-Feira - 28/04/2015 - por TST
A gravadora Universal Music
Ltda. vai pagar verbas decorrentes da relação de emprego, como horas
extras, férias e verbas rescisórias, a um analista de suporte que teve
seu vínculo empregatício com a empresa reconhecido pela Justiça do
Trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do recurso de revista em que a Universal alegava que o analista teria
prestado serviços como cooperativado.
Vínculo x Cooperativismo
O
vínculo foi reconhecido em sentença do juízo da 56ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, que deferiu parte das verbas e a indenização por danos
morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a
decisão, entendendo que a Universal não conseguiu comprovar a relação de
cooperativismo, mas excluiu a condenação por danos morais. Para o
Regional, o vínculo foi demonstrado diante da subordinação do analista à
Universal, trabalhando nos horários por ela estipulados e justificando
faltas.
No recurso de
revista ao TST, a gravadora afirmou que as atividades de informática
eram prestadas por meio de contratos com cooperativas, às quais o
analista estaria vinculado. Também contestou o pagamento de horas
extras, que não teriam sido comprovadas, e a aplicação da multa prevista
no artigo 477 da CLT pelo
atraso no pagamento de verbas rescisórias, alegando não ser possível a
sanção no caso de reconhecimento de vínculo por meio de decisão
judicial.
O relator do
recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que,
para analisar a alegação da Universal de que o analista teria trabalhado
na condição de cooperativado, seria necessária a análise de provas,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da multa do artigo 477 da CLT,
destacou que jurisprudência do Tribunal, após o cancelamento da
Orientação Jurisprudencial 351, é no sentido de que é devida na hipótese
de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo.
O
desembargador também manteve o pagamento das horas extras, ressaltando a
conclusão do TRT de que a Universal não apresentou os cartões de ponto
do analista para comprovar a jornada de trabalho legal, o que transfere à
empresa o ônus da prova, seguindo a Súmula 338 do TST. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-51800-66.2008.5.01.0056
Nenhum comentário:
Postar um comentário