O juiz da 13ª
Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite , julgou procedente
pedido de indenização por danos morais proposto por M.J.S.O. contra um
jornal on-line devido ao uso de imagens da autora quando esteve
envolvida em acidente de trânsito, fotos onde foi exposta com expressão
de dor intensa.
A
autora alega que sofreu um acidente de trânsito e que o réu tirou fotos
suas no momento do sinistro, publicando-as sem qualquer autorização.
Tais imagens foram divulgadas no site da parte ré, quando a autora
estava sendo atendida pelos bombeiros e mostram-na com forte expressão
de dor. Foi informada da divulgação por sua família e colegas de
trabalho.
Ressalta
que a conduta do réu foi totalmente abusiva, visto que a expôs,
causando-lhe constrangimento, ultrapassando os limites da publicidade
com o único fim de obter maior número de acessos. Por fim, pede a
procedência do pedido, com condenação da ré a indenizá-la no valor de R$
10 mil, pelo dano à sua imagem.
O
réu contestou alegando que sua conduta de veiculação do acidente e das
fotos não são passíveis de ensejar dano moral, visto que não praticou
qualquer ato ilícito. Afirmou que os fatos narrados revelam exercício
regular do direito à informação, que é constitucionalmente garantido,
desempenhando relevante papel de interesse público.
Disse
que a atividade da imprensa apenas é passível de punição quando esta
atua maculando, por meio da injúria, difamação ou calúnia, a imagem de
alguém, o que não ocorreu no caso ventilado pela autora. Refutou que a
notícia tenha sido de fundo sensacionalista, já que se ateve a narrar
fielmente o ocorrido e divulgando fotos com o único fim de informar.
Afirma que o valor pleiteado pela autora é absurdo, devendo ser
sopesadas, no caso de eventual condenação, as condições do ofensor com a
natureza do ato. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
O
juiz apontou o conflito evidente entre direitos constitucionais: a
liberdade de informar e a imagem e conclui que ambos os valores devem
ser sopesados, não um deles ser sacrificado em homenagem ao conflitante.
Para
o magistrado, é evidente que a parte ré tem direito à veiculação de
reportagem jornalística tendente a deflagrar informações sobre a
segurança de vias públicas, que é de condiga com o interesse público.
Isso, no entanto, não significa que esse seja um direito absoluto,
legitimado a atropelar outros valores constitucionais.
Segundo
o juiz, no caso em questão a parte ré extrapolou os limites de sua
garantia constitucional, ficando evidente que, para se atingir o fim
almejado pela reportagem, era dispensável a veiculação de tais imagens.
Nesse caso, verifica-se que as fotos foram usadas para incrementar a
reportagem, a fim de chamar atenção do leitor, rendendo-se a certo
sensacionalismo.
Portanto,
no plano constitucional, ponderando-se os interesses em jogo e de
acordo com os fatos expostos, o magistrado decidiu por prevalecer o
direito à imagem da autora, ferido diante do exercício fora dos limites
da proteção constitucional, tomado pela parte ré.
“Ante
o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na
inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5 mil em
favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês, contados de julho de
2013, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir desta sentença”.
Processo nº 0803542-92.2014.8.12.0001
Nenhum comentário:
Postar um comentário