segunda-feira, 18 de maio de 2015

Jornal on-line deve indenizar por uso indevido de imagem

Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TJ-MS

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite , julgou procedente pedido de indenização por danos morais proposto por M.J.S.O. contra um jornal on-line devido ao uso de imagens da autora quando esteve envolvida em acidente de trânsito, fotos onde foi exposta com expressão de dor intensa.
A autora alega que sofreu um acidente de trânsito e que o réu tirou fotos suas no momento do sinistro, publicando-as sem qualquer autorização. Tais imagens foram divulgadas no site da parte ré, quando a autora estava sendo atendida pelos bombeiros e mostram-na com forte expressão de dor. Foi informada da divulgação por sua família e colegas de trabalho.
Ressalta que a conduta do réu foi totalmente abusiva, visto que a expôs, causando-lhe constrangimento, ultrapassando os limites da publicidade com o único fim de obter maior número de acessos. Por fim, pede a procedência do pedido, com condenação da ré a indenizá-la no valor de R$ 10 mil, pelo dano à sua imagem.
O réu contestou alegando que sua conduta de veiculação do acidente e das fotos não são passíveis de ensejar dano moral, visto que não praticou qualquer ato ilícito. Afirmou que os fatos narrados revelam exercício regular do direito à informação, que é constitucionalmente garantido, desempenhando relevante papel de interesse público.
Disse que a atividade da imprensa apenas é passível de punição quando esta atua maculando, por meio da injúria, difamação ou calúnia, a imagem de alguém, o que não ocorreu no caso ventilado pela autora. Refutou que a notícia tenha sido de fundo sensacionalista, já que se ateve a narrar fielmente o ocorrido e divulgando fotos com o único fim de informar. Afirma que o valor pleiteado pela autora é absurdo, devendo ser sopesadas, no caso de eventual condenação, as condições do ofensor com a natureza do ato. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
O juiz apontou o conflito evidente entre direitos constitucionais: a liberdade de informar e a imagem e conclui que ambos os valores devem ser sopesados, não um deles ser sacrificado em homenagem ao conflitante.
Para o magistrado, é evidente que a parte ré tem direito à veiculação de reportagem jornalística tendente a deflagrar informações sobre a segurança de vias públicas, que é de condiga com o interesse público. Isso, no entanto, não significa que esse seja um direito absoluto, legitimado a atropelar outros valores constitucionais.
Segundo o juiz, no caso em questão a parte ré extrapolou os limites de sua garantia constitucional, ficando evidente que, para se atingir o fim almejado pela reportagem, era dispensável a veiculação de tais imagens. Nesse caso, verifica-se que as fotos foram usadas para incrementar a reportagem, a fim de chamar atenção do leitor, rendendo-se a certo sensacionalismo.
Portanto, no plano constitucional, ponderando-se os interesses em jogo e de acordo com os fatos expostos, o magistrado decidiu por prevalecer o direito à imagem da autora, ferido diante do exercício fora dos limites da proteção constitucional, tomado pela parte ré.
“Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5 mil em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês, contados de julho de 2013, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir desta sentença”.
Processo nº 0803542-92.2014.8.12.0001

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