Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que
não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados
Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal
condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori
Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no
artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens
utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como
efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de
transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de
culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é
que essas sanções poderão constar do acordo.
A questão
foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 795567, com repercussão
geral reconhecida, em que se discute acórdão da Turma Recursal Única do
Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de
bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o
cometimento da contravenção penal objeto da transação. O julgamento foi
retomado na sessão desta quinta-feira (28) com o voto-vista do ministro
Luiz Fux que, embora com outros fundamentos, acompanhou o relator. O
entendimento do Plenário será adotado nos processos sobrestados nas
demais instâncias, sobre o mesmo tema.
A decisão plenária
fixou o entendimento de que não há obstáculo para que sanções como o
confisco de bens constem do termo de homologação da transação, desde que
aceitas pelo beneficiário. Entretanto, as consequências geradas pela
transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas
nesse instrumento e os demais efeitos penais e civis decorrentes de
condenação penal não poderão ser automaticamente aplicados. O relator
ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo
exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo
benefício no prazo de cinco anos.
O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.
Caso“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.
De
acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era acusado de
ser coletor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo
58 da Lei 3.688/1941. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo
circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida
uma motocicleta de propriedade do acusado. Na homologação da proposta de
transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente
cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juízo do 2º
Juizado Especial de Londrina (PR) acessoriamente decretou a perda do bem
apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o
cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença, a defesa
interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela turma recursal.
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