A 6ª Câmara de Direito
Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em
indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua
namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia
no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de
saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao
reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o
companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas
suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a
namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos
mantinham vida sexual ativa fora da relação.
O
desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não
há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da
vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da
vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua
saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende
registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que
as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na
confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método
contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças
venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha,
não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do
preservativo." A decisão foi unânime.
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