Quarta-Feira - 13/05/2015 - por TJ-DFT
Por maioria de votos, a 6ª Turma Cível
do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos
morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A
decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o
pedido indenizatório.
O autor
relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de
problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de
cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia,
apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase
um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de
indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
O
hospital, em contestação, afirmou que a infecção do paciente ocorreu
durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente
no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do
autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no
procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a
qualquer cirurgia.
Na 1ª
Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os
pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a
sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a
ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que
se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de
conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência
de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em
2ª Instância, a Turma reformou a decisão recorrida por maioria de
votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é
objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a
presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de
causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e
ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é
exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de
indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Ainda cabe recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.216309-9
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