Sentença
proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente
procedente a ação movida por R.C.S. contra clínica médica, condenada ao
pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão da inclusão indevida
da autora no quadro de sócios.
Afirma
a autora que foi contratada para trabalhar como recepcionista da
clínica de 1999 até o ano 2000. Conta que a ré, aproveitando-se de um
momento de grande movimentação no local, pediu que a autora assinasse
alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho
até então não formalizado.
Ressalta
que em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência
que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a
ré, que, aliás, possui débitos municipais. Pediu assim a exclusão de
seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de
indenização por danos morais.
Em
contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da
sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades. Além
disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as remanescentes da
sociedade.
Para
a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso
apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção
de ingressar no quadro de sócios da empresa.
Conforme
a magistrada, “em que pese a autora tenha supostamente integralizado o
capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das
cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca
instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à
constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de
diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade
empresarial”.
Segundo
a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é
da ré, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de
fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo
conteúdo não tinha conhecimento”.
Assim
sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome
da ré, tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para
caracterizar dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma
dívida tributária”.
Desse
modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro
social da empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua
conduta, incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.
Processo nº 0052466-41.2012.8.12.0001
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