O recolhimento apenas
das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa
recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação.
Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator
o ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para
viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de
complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do
acesso à Justiça.
O
ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o
recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis
ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e
retorno etc.
De
acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do
porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na
interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento
das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do
prazo de cinco dias.
Antonio
Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do
STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera
insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o
recolhido fosse irrisória.
Com
a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no
prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas
as demais.
No caso
julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente,
enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do
recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o
posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação
de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se
aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.
Mérito
No
mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial
entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela
Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor
depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).
Leia o voto do relator.REsp 844440
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