Um cidadão será indenizado
pelo Estado após ter uma arma de fogo apreendida de forma equivocada, e
que posteriormente foi extraviada da repartição pública que deveria
guardá-la. O homem conseguiu comprovar posteriormente o porte
regularizado. A devolução, contudo, não ocorreu.
A
2ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar o processo em grau de
recurso, manteve o dever de indenizar do Estado, mas procedeu à
minoração do valor estabelecido originalmente, de quase R$ 3 mil. Cedeu
ao argumento do Estado de que esse valor corresponde a uma arma nova,
enquanto a extraviada já tinha 16 anos de uso. O órgão também fez
adequações na incidência dos juros e correção monetária, assim como nos
honorários advocatícios.
"A
indenização por dano material deve corresponder ao valor de mercado do
revólver, e não ao preço de uma nova arma de fogo, sob pena de se
promover o enriquecimento sem causa do apelado, pagando-se-lhe mais do
que é devido segundo o prejuízo que suportou", explicou o desembargador
Cid Goulart, relator da matéria. O valor devido será apurado em fase de
liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.
2013.090750-8).
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