segunda-feira, 18 de maio de 2015

Estado apreende revólver de cidadão de forma irregular e ainda extravia armamento

Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TJ-SC

Um cidadão será indenizado pelo Estado após ter uma arma de fogo apreendida de forma equivocada, e que posteriormente foi extraviada da repartição pública que deveria guardá-la. O homem conseguiu comprovar posteriormente o porte regularizado. A devolução, contudo, não ocorreu.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar o processo em grau de recurso, manteve o dever de indenizar do Estado, mas procedeu à minoração do valor estabelecido originalmente, de quase R$ 3 mil. Cedeu ao argumento do Estado de que esse valor corresponde a uma arma nova, enquanto a extraviada já tinha 16 anos de uso. O órgão também fez adequações na incidência dos juros e correção monetária, assim como nos honorários advocatícios.
"A indenização por dano material deve corresponder ao valor de mercado do revólver, e não ao preço de uma nova arma de fogo, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do apelado, pagando-se-lhe mais do que é devido segundo o prejuízo que suportou", explicou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.090750-8).

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