Um advogado
que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do
imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas conseguiu reverter a
decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Ele comprovou que, antes de
adquirir o imóvel, havia outra decisão judicial, transitada em julgado,
que declarava a sua impenhorabilidade, reconhecida como bem de família.
Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu
provimento ao recurso do trabalhador, a coisa julgada tutela o princípio
da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e
imodificáveis.
O
imóvel era de propriedade de um sócio da empresa Narcosul Aparelhos
Científicos Ltda. e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No
curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade
do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.
O
advogado era o terceiro adquirente do imóvel e não era parte do
processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT, certo de
que não teria problemas com a aquisição. Entretanto, teve que interpor
embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o
pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse
segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.
Nos
embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da
impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em
julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a
possibilidade de fraude à execução. O Regional, no entanto, manteve a
penhora, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido
declarado bem de família em outro feito. Para o TRT, a eficácia do
negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas
contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.
Em
novo recurso ao TST, o advogado (terceiro) sustentou que essa decisão
do Regional afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a
penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo
imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.
Efeito panprocessual
O
relator do recurso, ministro Walmir de Oliveira da Costa, destacou que a
coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões
judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá
modificar ou violar a decisão que definiu o litígio. Ele aplicou ao caso
o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada
possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque
resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa,
sob pena de causar insegurança jurídica.
Para
o relator, o TRT violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de
família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o
princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as
decisões judiciais são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar
provimento ao recurso do terceiro.
A
decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu
divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em
outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-84300-20.2009.5.04.0008
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