quinta-feira, 28 de maio de 2015

Empresas aéreas são condenadas por transtorno em viagem

Quinta-Feira - 28/05/2015 - por TJ-MS

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou duas empresas aéreas, uma brasileira e a outra norte-americana, ao pagamento de R$ 12 mil de danos morais para cada um do grupo de quatro autores que viajou para os Estados Unidos, além do pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença. Os autores tiveram diversos problemas na viagem como o cancelamento de passagem por suposta falta de pagamento e duplicidade de nomes.
Afirmam os autores que adquiriram um pacote de turismo com destino aos Estados Unidos, sendo o trecho de ida até Orlando, passando por Miami. Afirma que até Miami não tiveram problemas, quando a companhia norte-americana teria cancelado a passagem de S.D. de F. por duplicidade de nome, ocasião em que tiveram que adquirir outra passagem para chegarem ao destino.
Depois de diversos transtornos, o embarque de volta também foi tumultuado, tendo o grupo de autores que alugar uma van para chegar até Miami e embarcar no voo de retorno. No entanto, na data designada para a volta ao Brasil, não puderam embarcar porque a companhia brasileira, por erro, teria cancelado as cinco passagens por falta de pagamento. Alegam que conseguiram retornar ao Brasil somente quatro dias após a data originalmente agendada.
Pediram assim a condenação das empresas aéreas ao pagamento de danos materiais decorrentes do duplo dispêndio com passagens, gastos com transporte terrestre, hospedagem e alimentação, além de lucros cessantes, pois o atraso no retorno ao Brasil inviabilizou vários negócios.
Em contestação, a companhia americana afirma que as passagens foram compradas por agência de viagem, a qual não emitiu os bilhetes e não pode ser responsabilizada pelo erro cometido pela agência. Por outro lado, a empresa brasileira sustenta que não houve problema na emissão das passagens e o transtorno ocorrido se deu por culpa da companhia norte-americana, que cancelou o voo.
Primeiramente, o juiz titular da vara, Alexandre Corrêa Leite, analisou que os autores adquiriram as passagens das empresas rés, de modo que devem ser responsabilizadas pela conduta ou dano causado, sendo cada uma delas responsável por parte do itinerário da viagem.
Continuou o magistrado que as rés não comprovaram que houve a regular prestação do serviço, de modo que tem-se como verdadeiras as afirmações das diversas intempéries sofridas pelos autores, devendo ambas companhias repararem os danos morais e materiais.
Na análise dos danos materiais, no entanto, o juiz negou o pedido de lucros cessantes, pois não houve a comprovação de que tiveram prejuízos diante da não celebração de contratos de negócios em decorrência dos atrasos dos voos.
Em contrapartida, julgou procedente a restituição dos valores gastos com alimentação, embora o consumo deva estar restrito a uma refeição principal, razão pela qual excluiu gastos com supérfluos como cerveja, espumante, sobremesas equivalentes ao valor de uma refeição, dentre outros, os quais, destacou o juiz “não correspondem a gastos indispensáveis à própria alimentação dos autores”.
E, por fim, o magistrado acatou o pedido de restituição dos valores gastos com aluguel de carro e hospedagem, de acordo com as notas fornecidas nos autos, além do valor da passagem de S.D. de F. no trecho Miami/Orlando e o valor da passagem de todos os autores de trecho Orlando/Miami, além da condenação por danos morais para cada um deles.
Processo nº 0039664-79.2010.8.12.0001

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