Sentença
proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou duas empresas
aéreas, uma brasileira e a outra norte-americana, ao pagamento de R$ 12
mil de danos morais para cada um do grupo de quatro autores que viajou
para os Estados Unidos, além do pagamento de danos materiais a ser
apurado em liquidação de sentença. Os autores tiveram diversos problemas
na viagem como o cancelamento de passagem por suposta falta de
pagamento e duplicidade de nomes.
Afirmam
os autores que adquiriram um pacote de turismo com destino aos Estados
Unidos, sendo o trecho de ida até Orlando, passando por Miami. Afirma
que até Miami não tiveram problemas, quando a companhia norte-americana
teria cancelado a passagem de S.D. de F. por duplicidade de nome,
ocasião em que tiveram que adquirir outra passagem para chegarem ao
destino.
Depois
de diversos transtornos, o embarque de volta também foi tumultuado,
tendo o grupo de autores que alugar uma van para chegar até Miami e
embarcar no voo de retorno. No entanto, na data designada para a volta
ao Brasil, não puderam embarcar porque a companhia brasileira, por erro,
teria cancelado as cinco passagens por falta de pagamento. Alegam que
conseguiram retornar ao Brasil somente quatro dias após a data
originalmente agendada.
Pediram
assim a condenação das empresas aéreas ao pagamento de danos materiais
decorrentes do duplo dispêndio com passagens, gastos com transporte
terrestre, hospedagem e alimentação, além de lucros cessantes, pois o
atraso no retorno ao Brasil inviabilizou vários negócios.
Em
contestação, a companhia americana afirma que as passagens foram
compradas por agência de viagem, a qual não emitiu os bilhetes e não
pode ser responsabilizada pelo erro cometido pela agência. Por outro
lado, a empresa brasileira sustenta que não houve problema na emissão
das passagens e o transtorno ocorrido se deu por culpa da companhia
norte-americana, que cancelou o voo.
Primeiramente,
o juiz titular da vara, Alexandre Corrêa Leite, analisou que os autores
adquiriram as passagens das empresas rés, de modo que devem ser
responsabilizadas pela conduta ou dano causado, sendo cada uma delas
responsável por parte do itinerário da viagem.
Continuou
o magistrado que as rés não comprovaram que houve a regular prestação
do serviço, de modo que tem-se como verdadeiras as afirmações das
diversas intempéries sofridas pelos autores, devendo ambas companhias
repararem os danos morais e materiais.
Na
análise dos danos materiais, no entanto, o juiz negou o pedido de
lucros cessantes, pois não houve a comprovação de que tiveram prejuízos
diante da não celebração de contratos de negócios em decorrência dos
atrasos dos voos.
Em
contrapartida, julgou procedente a restituição dos valores gastos com
alimentação, embora o consumo deva estar restrito a uma refeição
principal, razão pela qual excluiu gastos com supérfluos como cerveja,
espumante, sobremesas equivalentes ao valor de uma refeição, dentre
outros, os quais, destacou o juiz “não correspondem a gastos
indispensáveis à própria alimentação dos autores”.
E,
por fim, o magistrado acatou o pedido de restituição dos valores gastos
com aluguel de carro e hospedagem, de acordo com as notas fornecidas
nos autos, além do valor da passagem de S.D. de F. no trecho
Miami/Orlando e o valor da passagem de todos os autores de trecho
Orlando/Miami, além da condenação por danos morais para cada um deles.
Processo nº 0039664-79.2010.8.12.0001
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