Quarta-Feira - 13/05/2015 - por TJ-MS
Sentença
proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande condenou médico ao
pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais a mãe e filho, em razão de erro
de digitação em receita médica que indicou super dosagem de
medicamento, causando riscos e transtornos aos autores.
Narra
a autora que no dia 11 de setembro de 2013 levou seu filho até o
consultório do réu, que é médico especialista em otorrinolaringologista,
pois a criança estava com dor de ouvido, tendo sido diagnosticada com
uma infecção no referido órgão.
Conta
que, quando retornou ao consultório, o réu teria verificado que a
infecção não havia sumido completamente, prescrevendo à autora a
aplicação de dois medicamentos. Afirma que, 10 dias após a consulta,
notou que seu filho começou a engordar e apresentar muito inchaço na
região do estômago e barriga, além de urinar com maior frequência e
apresentando boca branca e cheia de feridas.
Preocupada
com tais sintomas, ela telefonou para o pediatra de seu filho, o qual
ficou surpreso com a dosagem de 11 ml do medicamento Decadron, uma vez
que o indicado seria 1ml. Sustenta assim que seja declarada a
responsabilidade do réu por erro médico ao receitar dosagem excessiva de
medicação ao paciente, e sua consequente condenação ao pagamento de R$
50.000,00 de danos morais, a cada autor, bem como R$ 347,91 de danos
materiais.
Em
contestação, o réu afirmou que a receita foi transcrita para uma
datilografada como de costume, que foi lida e explicada em voz alta e
num vocabulário de fácil compreensão. Além disso, afirma o que, durante o
retorno do paciente, pediu que fosse mantida a medicação na mesma
dosagem da prescrita anteriormente, ocasião em que houve o erro
datilográfico o qual não foi percebido por nenhuma das partes.
Para
a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, “o erro é notável –
através da confessa digitação errônea por parte do réu, o doseamento da
medicação mais que decuplicou, e o que era para ser 1ml tornou-se 11ml.
Uma lástima, ainda mais se tratando de paciente infante, que, por óbvio,
necessita de cuidados que transbordam aos da mera cautela direcionada
aos adultos”.
Desse
modo, entendeu a magistrada que restou configurado o dano moral, pois
“é fácil avaliar o sofrimento da mãe, que viu o único filho, de tenra
idade, apresentar quadros como o de extremo inchaço na barriga, além de
outros sintomas, sem saber se este último poderia ou não falecer em
decorrência de tal sintoma, ou seja, medo e insegurança são previsíveis e
comuns em casos desta espécie. Quanto ao segundo autor, desnecessário
tecer comentários acerca de seu sofrimento, já que foi quem suportou
fisicamente as mencionadas sequelas”.
Em relação aos danos materiais, o pedido foi negado uma vez que não há provas dos prejuízos alegados.
Processo nº 0802975-61.2014.8.12.0001
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