Independentemente do regime de bens
adotado no casamento, o cônjuge tem direito à herança, na ausência de
filhos ou pais do falecido. Esse é o entendimento do desembargador
Carlos Alberto França que, em decisão monocrática, julgou improcedente o
pedido de um homem que perdeu o irmão e almejava ter a posse dos bens
da viúva.
No pedido, o autor da ação
alegou que, na ocasião do matrimônio, o irmão optou por separação
obrigatória de bens. Como o casal não teve filhos e os pais já são
falecidos, o reclamante defendeu ser o herdeiro legítimo de um lote e
uma casa no Jardim Nova Esperança, em Goiânia, local que, inclusive, a
viúva reside.
Em primeiro grau, a
juíza da 19ª Vara Cível e Ambiental da comarca, Juliana Barreto, julgou
improcedente o pedido do autor. Ele recorreu, mas França negou
seguimento à apelação. Para o desembargador, “a cônjuge sobrevivente
precede o autor na ordem de vocação hereditária, razão pela qual,
corretamente, recebeu a totalidade da herança, sendo irrelevante o
regime de bens que regulou o casamento”.
Para
embasar sua decisão, o magistrado citou o artigo 1.829 do Código Civil,
que dispõe sobre a sucessão legítima, deferida primeiramente aos
filhos, em seguida aos pais, depois aos cônjuges sobreviventes e, por
último, aos colaterais, no caso, os irmãos. França também citou o artigo
1.838 do mesmo diploma, que prevê o deferimento total da herança ao
viúvo ou à viúva, no caso de ausência de descendentes e ascendentes. Veja decisão.(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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