Ela estava grávida, morava em Timóteo/MG e
trabalhava para uma empresa localizada na mesma cidade. A empregadora,
afirmando que iria fechar o estabelecimento, transferiu a empregada para
Nanuque, ou Carlos Chagas-MG, localizadas, aproximadamente, a 400 km de
sua casa, de forma que ela gastaria cerca de sete horas de ônibus para
chegar ao trabalho. Essa foi a situação encontrada pela juíza Danusa
Almeida dos Santos Silva, ao analisar uma ação trabalhista ajuizada na
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. A empregada não aceitou a sua
transferência e requereu a condenação da empresa ao pagamento da
indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. E, para
a magistrada, a transferência foi mesmo abusiva, razão pela qual ela
reconheceu o direito requerido pela trabalhadora.
A
julgadora ressaltou que a estabilidade provisória da empregada prevista
no artigo 10, II, "b", do ADCT, não depende da existência de atividades
da empresa, pois os riscos da atividade econômica devem ser suportados
pelo empregador e não pela empregada (art. 2º, CLT). Assim, o
encerramento das atividades da ré na cidade onde ela trabalhava, com o
fechamento do estabelecimento, não exclui o direito da empregada ao
pagamento de todos os salários devidos até a data da dispensa, assim
como da indenização relativa ao período de estabilidade da gestante (até
cinco meses após o parto).
"Em que pese ser
hipoteticamente lícita a transferência de empregado em caso de extinção
do estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 469 da CLT, tal regra
refere-se aos empregados em geral, não podendo ser aplicada a empregada
grávida, sendo evidente que, no caso, a imposição da transferência à
reclamante é abusiva, ilegal e extrapola os limites do poder diretivo do
empregador", destacou na sentença.
Na visão
da juíza, nem mesmo a existência de cláusula no contrato autorizando a
transferência é capaz de torná-la lícita, pois o poder diretivo da
empregadora não é absoluto e deve ser exercido com razoabilidade e
proporcionalidade. Não foi esse o caso, pois a transferência da
empregada para local tão distante da sua residência foi considerado pela
magistrada como desproporcional e até mesmo desumano. "A trabalhadora
não é obrigada a aceitar a transferência ilegitimamente imposta pela
empresa, que lhe traria evidentes prejuízos, levando-a para longe de sua
família, amigos, e profissionais médicos que acompanham a sua
gestação".
Além disso, ponderou a julgadora
que o direito constitucional à estabilidade da gestante visa proteger
não só a mulher e a maternidade, mas também o nascituro, garantindo a
estabilidade financeira à gestante, diante da dificuldade temporária de
sua recolocação no mercado de trabalho, e também emocional, com a sua
permanência por um certo período no mesmo emprego e na mesma localidade
em que presta serviços, tudo para o bom andamento da gestação.
Por
esses motivos, a magistrada concluiu ser legítima a recusa da
transferência por parte da empregada. Para ela, ficou evidente que a
empresa a transferiu para aqueles municípios com a intenção de não
cumprir a obrigação legal quanto à estabilidade da gestante, com o
pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas, o que
caracteriza a fraude trabalhista (art. 9º, CLT). E, pelo fato de não ter
mais fornecido trabalho e nem pago salários à trabalhadora, concluiu
que a empresa a dispensou sem justa causa, quando determinou a sua
transferência.
Segundo a juíza, o
encerramento do vínculo contratual não retira da trabalhadora gestante o
direito à indenização substitutiva ao restante do período de
estabilidade. Assim, condenou a empresa a pagar à trabalhadora os
salários devidos entre a data da dispensa até cinco meses após do parto
(observados os reajustes legais e normativos), assim como o FGTS com a
multa de 40%, 13º salário e férias do período. A ré também foi condenada
ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive aviso prévio indenizado,
já que o período de aviso prévio não é compensável com o período de
garantia de emprego, sendo devidos ambos os valores (Súmula 348 do TST).
Não houve recurso ao TRT/MG.
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