Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TRT15
A
4ª Câmara do TRT-15 aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por
danos morais que um maquinista de locomotiva de uma grande empresa do
ramo ferroviário deveria receber por ter sofrido com a falta de
sanitários durante o tempo que trabalhou para a reclamada. O Juízo da 2ª
Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia arbitrado em R$ 5 mil a
indenização, mas o trabalhador não concordou e recorreu.
Segundo
os argumentos do maquinista, a falta de banheiro fez com que ele
permanecesse "largo tempo exposto a situação humilhante", que de fato
foi reconhecida em sentença. Em sua tese, defendeu ainda que "o
empreendimento da acionada é extremamente lucrativo", o que não
justifica, segundo ele, o valor insuficiente arbitrado, pelo que pede
reparação em R$ 288.918,74.
A
empresa se defendeu, afirmando que as locomotivas possuem sanitários,
os quais poderiam ser utilizados pelo maquinista a qualquer momento. Ela
também sustentou a tese da prescrição trienal da indenização por danos
morais, visto que o reclamante informou que sua promoção como maquinista
(momento em que a situação vexatória teria se iniciado) ocorreu em
primeiro de outubro de 2010, ao passo que a presente demanda foi
protocolizada em 17/12/2013.
Para
o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, os
argumentos da empresa são "absolutamente sem acerto". O colegiado
afirmou que, de fato, o maquinista descreveu que "sua promoção ocorreu
na data referida e que, a partir de então, passou a se expor a situação
constrangedora, consubstanciada na impossibilidade de acesso a
instalações sanitárias no decorrer do labor, o que se prolongava,
segundo disse, até a propositura da presente demanda (o contrato estava
em curso)".
Para
o colegiado, "é evidente que a lesão não ocorreu em primeiro de outubro
de 2010 precisamente, mas sim se prolongou até o presente, pelo que não
há como se contar o prazo prescricional a partir daquele marco". Por
isso, negou os argumentos da empresa quanto ao reconhecimento da
prescrição da pretensão de indenização por danos morais.
Com
relação aos danos morais propriamente ditos, a empresa argumentou que o
maquinista tinha acesso a instalações sanitárias existentes nas
próprias máquinas conduzidas e nas diversas estações em que param as
composições. O acórdão, porém, ressaltou que "a prova dos autos é
consistente na demonstração dos fatos narrados" pelo trabalhador. A
testemunha do reclamante, por exemplo, afirmou que "algumas locomotivas
têm banheiros, mas não funcionam", e que "as estações que têm banheiros
são São José do Rio Preto e Santa Fé do Sul", e que por isso chegou a
ficar 15 a 20 horas dentro do trem sem banheiro. A testemunha disse
ainda que apenas as locomotivas novas têm banheiros que funcionam quando
chegam, mas que não é feita manutenção e que por isso, no caso de suas
necessidades fisiológicas, ele "utiliza o ‘mato'".
O
colegiado afirmou que "é palmar que uma jornada de trabalho desse
calibre não dispensa a existência de instalações sanitárias adequadas", e
que "os documentos juntados com a defesa não são capazes de convencer
da existência dos banheiros, como alegado no recurso". O acórdão
salientou ainda que "as singelas fotografias impressas, sem indicação de
data ou origem, não bastam a atestar que as locomotivas ali ilustradas
eram as pilotadas pelo reclamante".
Para
o colegiado, trata-se de uma "situação degradante de trabalho, que
atenta contra a dignidade do trabalhador", situação que "se funda em
conduta culposa da reclamada, que, por omissão, deixou de atender às
normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente no que toca às
condições sanitárias mínimas, previstas na NR-24 do Ministério do
Trabalho e Emprego". A Câmara afirmou, assim, que "fica plenamente
caracterizado o dano moral, o que autoriza a manutenção da sentença
neste particular".
Já
quanto ao recurso do trabalhador, que trata do valor da indenização por
danos morais, o acórdão ressaltou o fato de que, apesar de a maioria
das máquinas pilotadas pelo operador não possuir banheiros em condições
de uso, a própria testemunha afirmou que "em algumas locomotivas o
banheiro funciona". Para o colegiado, "a exposição do obreiro à situação
vexatória tratada nos autos não ocorreu com a amplitude bradada no
recurso, capaz de autorizar uma reparação na casa das centenas de
milhares de reais". Assim, concluiu que "o valor fixado pela origem, R$ 5
mil, apresenta-se insuficiente", e fixou a reparação em R$ 10 mil,
valor que "melhor atende aos parâmetros". (Processo
0002370-21.2013.5.15.0044)