quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Agência de turismo deverá indenizar clientes por propaganda enganosa

Quinta-Feira - 22/10/2015 - por TJ-MG
A empresa CVC Brasil deverá indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu a quantia de R$ 6 mil para cada uma das vítimas em reparação pelos danos morais.

L.M.V.L e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para as cidades de Salvador e Morro de São Paulo, localizadas no estado da Bahia, ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições acordadas anteriormente.

As clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro. Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação.

Com o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6 mil a cada uma das consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo.

O relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê reparação indenizatória por danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços.

Sem ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos pelas clientes. “Os fatos aqui delineados representam a perversa realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros, verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos”, completou o relator Marcos Lincoln.


Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator. Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação do processo.

fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=48017

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

TST: Turma nega a moradores reconhecimento de vínculo de doméstico para vigia

Quarta-Feira - 21/10/2015 - por TST
Um grupo de moradores do bairro Poço da Panela, em Recife, não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento de vínculo como doméstico para um vigia que trabalhou para ele durante quatro anos. Segundo a decisão, a natureza da relação mantida não preenche os requisitos que caracterizam o emprego doméstico.
Entendendo o caso
Em 2006, quatro moradores de uma rua do bairro se uniram para contratar o trabalhador para a prestação de serviços de vigilância, dividindo a contraprestação (salário), cada um contribuindo com a sua cota-parte. De acordo com o grupo, foi realizado um acordo com o vigia, pagando-se mais que o salário mínimo para compensar as horas extras, noturnas, hora reduzida e hora de refeição. Como empregado doméstico, lembram, "ele não teria direito a essas parcelas salariais".
Na inicial, o trabalhador contestou o vínculo como empregado doméstico e afirmou que era vigia noturno de rua, com a jornada de 12 horas seguidas, sem intervalo para refeição e descanso, durante seis dias na semana.
O pedido foi indeferido na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a sentença e determinou a mudança na anotação da carteira de trabalho para vigia noturno. Reconheceu que a ele deveriam ser pagos direitos previstos na  CLT que não eram, na época da contratação, devidos a empregados domésticos.
O TRT aplicou por analogia o artigo 1º da Lei 2.757/56, que exclui porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais da condição de domésticos, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Determinou também o retorno à Vara do Trabalho, que deferiu o pagamento de diferenças salariais ao vigia, tais como remuneração do repouso e do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50%, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Âmbito residencial
Os moradores questionaram o entendimento da segunda instância em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Sustentaram que o enquadramento do trabalhador como empregado regido pela  CLT viola o artigo 1º da Lei 5.859/72, que caracteriza como domésticas as atividades desenvolvidas para famílias sem nenhuma espécie de lucro. Sustentaram que o vigia trabalhava para pessoas ou famílias, de forma continuada e não lucrativa, "no âmbito residencial de cada contratante".
 Além disso, afirmam que houve equívoco ao caracterizar o trabalhador como "vigia de rua", pois a contratação não teria sido realizada por um condomínio de apartamentos e o trabalhador jamais teria sido submetido a uma administração condominial, sob as ordens de um síndico. Ao analisar o caso, a Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator no TST, informou que a Lei 5.859/72, vigente na época da prestação de serviços, definia as regras sobre o contrato de trabalho doméstico e estabelecia no artigo 1º que o empregado doméstico era aquele que prestasse serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Quanto ao trabalho ser executado no âmbito residencial, o relator esclareceu que o termo deve ser interpretado de forma a englobar as atividades feitas dentro e fora da casa do empregador, desde que possua finalidade estritamente vinculada às necessidades domésticas da pessoa ou família empregadora. "Trabalhar em via pública, na rua do condomínio e não no interior de uma residência não seria suficiente para afastar a configuração do vínculo doméstico", observou.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, é indispensável lembrar que a regra na legislação vigente é que os empregados sejam regidos pelas normas da  CLT. Nesse sentido, ressaltou que "o enquadramento em relação de trabalho diverso só será promovido quando efetivamente configurados todos os seus requisitos específicos".  Ele considerou que, no caso, não houve violação ao artigo 1º, da Lei 5.859/72, como alegaram os empregadores, porque, por tudo que foi exposto, não se trata de trabalho prestado a pessoa ou a família. "Não se pode equiparar uma comunhão de moradores a uma família pela inexistência de habitação conjunta e pela independência das realidades domésticas configuradas, já que cada um deles, de forma autônoma, já configura uma família", concluiu.
(Lourdes Tavares/RR)

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Empregador pode exigir, sem excessos, boa aparência de trabalhador

Sexta-Feira - 17/07/2015 - por TRT10

 Por considerar que as regras quanto à aparência do empregado, quando não excessivamente rigorosas e discriminatórias, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de indenização por danos morais feito por uma atendente da Localiza Rent a Car S/A, que alegou que a empresa a obrigava a trabalhar em pé, com cabelo preso, sem esmalte escuro e usando batom vermelho.
Na reclamação em que postulou o pagamento da indenização, a trabalhadora alegou que, por ordem da empresa, tinha que trabalhar ininterruptamente em pé, sem possibilidade de se sentar ou mesmo de se ausentar para lanchar, com cabelo preso, sem esmalte escuro e com batom vermelho, determinações que, segundo ela, violariam o princípio da dignidade da pessoa humana.
Aparência
Para a magistrada, “as regras relativas à aparência do empregado, quando não discriminatórias ou excessivamente rigorosas, inserem-se no âmbito do poder diretivo do empregador, por se relacionar à própria imagem da empresa diante dos seus clientes e da sociedade como um todo e, por tal razão, não constituem ilícitos a ensejar qualquer reparação civil”.
Como essa imposição de preceitos, pela empregadora, quanto ao uso de maquiagem, esmalte ou penteado não lesiona o patrimônio moral da empregada, a juíza julgou improcedente o pedido postulado sob tais fundamentos.

Trabalho em pé
Quanto à alegação da atendente, de que era obrigada a trabalhar em pé, sem possibilidade de sentar durante a jornada de trabalho, a magistrada salientou que, a despeito de as testemunhas terem mencionado que era obrigatório o trabalho preferencialmente em pé, conforme manual de atendimento distribuído pela empresa, a prova oral igualmente revelou que “não havia proibição para sentar durante a jornada de trabalho”. Além disso, lembrou a magistrada, não existe norma legal proibitiva quanto ao trabalho realizado em pé.
Assim, por não existir provas de que a empregadora impedia a atendente de se sentar ao longo da jornada de trabalho, a magistrada também julgou improcedente o pedido de indenização requerido com base nessa alegação.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001119-44.2014.5.10.020

Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados

Sexta-Feira - 17/07/2015 - por STJ

 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.
O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não  admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido.
Leia o voto do relator, publicado no dia 10 de junho.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização

Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT


O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos de um passageiro para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar ao autor R$ 315,09, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, pelos danos morais suportados, por falha na prestação do serviço contratado pelo autor. Cabe recurso da sentença.
O autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo contratado, bem como em face do extravio temporário de sua bagagem. Desta forma, pretende o recebimento de indenização.
Para o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
De acordo com o juiz, não há qualquer discussão nos autos quanto ao fato de que houve o cancelamento do voo, nem em relação ao extravio da bagagem durante a viagem, fatos documentalmente comprovados e confessados pela ré. Não obstante a alegação de problema climático, que teria impedido a decolagem da aeronave, o fato é que a ré deixou de prestar a devida assistência material ao autor. Dessa forma, restou incontroversa a falha na prestação do serviço da ré, consistente na ausência de assistência ao passageiro.
Quanto ao dano patrimonial, comprovou o autor o prejuízo suportado, constituído pelos valores gastos com diária de hotel, alimentação e aquisição de vestuário e produtos de higiene pessoal, no valor de R$ 315,09. Por outro lado, não logrou êxito o autor na comprovação do valor do dia de trabalho perdido, razão pela qual seu pedido, quanto a esse ponto, foi considerado, pelo magistrado, improcedente.
No que tange aos danos morais, o juiz afirma que não se pode esquecer que o cancelamento do voo contratado e extravio da bagagem, ainda que temporário, configuram-se em defeitos na prestação do serviço, à luz do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, deve a ré reparar os danos causados ao autor.
Dessa forma, o magistrado afirma que "embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pelo autor não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Assim, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestado pela empresa aérea é incontestável. Reconhecida a obrigação de reparar o dano".

Cancelamento de voo e extravio de bagagem geram indenização

Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT


A Justiça Federal em Guarulhos/SP absolveu, em dois processos distintos, oito estrangeiros, presos em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa. Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.
De acordo com depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.
A defesa dos acusados alegou que, apesar deles estarem portando passaporte falsificado, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.
Para o juízo, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto, restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. A decisão vai além, dizendo não se tratar de questão criminal, mas sim de questão humanitária.
"Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, conclui a decisão. (FRC)
Processo n.º 0002471-18.2015.403.6119
Processo n.º 0003563-31.2015.403.6119

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Vítima que não faz valer medida protetiva abre mão do amparo estatal

Segunda-Feira - 08/06/2015 - por TJ-SC

A vítima de violência doméstica que, beneficiada com medida judicial que determina o afastamento do seu agressor, permite sua presença no ambiente familiar, abre mão da proteção estatal. Com base nessa premissa, a 3ª Câmara Criminal do TJ negou apelo do Ministério Público e manteve sentença que absolveu um jovem do crime de desobediência. Após atacar mãe e padastro, com quem residia, o rapaz ¿ que é dependente de drogas e álcool ¿ recebeu ordem para deixar o local em 24 horas.
A mãe, contudo, que já havia se retirado da casa após os ataques, consentiu que ele lá permanecesse durante o final de semana. Ao final da tarde de domingo, o filho teve outro de seus ataques de fúria e quebrou todos os vidros da moradia.
"Denota-se que não restou configurado o crime de desobediência, porque a própria vítima permitiu que o recorrido permanecesse em sua casa pelo período de dois dias, mesmo após ele ter sido intimado da medida protetiva, ou seja, ela abriu mão da proteção oferecida pelo Estado, devendo ser mantida a absolvição prolatada em primeira instância", explicou o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. O jovem ainda perpetrou novo ataque após esse episódio, e em razão disso foi preso e aguardou julgamento. Como ficou mais tempo na cadeia que a pena aplicada, a câmara decretou de ofício a extinção da punibilidade. A decisão foi unânime.

Casal entra na Justiça para brigar por partilha de cães após dissolução de casamento

Segunda-Feira - 08/06/2015 - por TJ-SC

A partilha de dois cachorros, em uma ação de dissolução de união estável, teve que ser decidida pela 1ª Câmara de Direito Civil do TJ. Isso porque a apelante, ré no processo, não se conformou com a posse dos animais pelo ex-cônjuge. Em suas razões, alegou que os cães ficaram com o ex-marido sob a condição de que ela pudesse visitá-los mas, após certo tempo, foi impedida de exercer esse direito por liminar que determinava seu afastamento do ex. A câmara decidiu que cada um dos cônjuges ficará com um cachorro, já que a recorrente não aceitou indenização no valor do animal, por razões sentimentais.
Para além do simples imbróglio, o desembargador substituto Gerson Cherem II, relator da matéria, chamou a atenção dos custos que uma disputa desse tipo gera para a sociedade, além de descortinar uma situação de vazio existencial, que se materializa em buscar a Justiça para decidir com quem ficarão os cachorros.
"A questão desnuda algo da crise da contemporaneidade. De fato, o amor do casal acabou e sobraram a partilha e os escombros da relação. Hoje, porém, algumas pessoas não suportam mais as frustrações típicas da vida em sociedade. E nesta angústia e perene insatisfação, entram no vórtice do egocentrismo; nada mais importa, só os próprios desejos, custe o que custar. Os seus valores dizem respeito apenas a si, numa simbiose que se autoalimenta. [¿] Volvendo ao caso, creio que a solução estaria mais para a área da psicanálise", anotou. A decisão foi unânime.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Morador terá de retirar ar condicionado que alterou fachada de condomínio

Sexta-Feira - 29/05/2015 - por TJ-GO

Condômino não pode instalar aparelho de ar-condicionado que altera a forma externa da fachada. Esse é o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, e reformou sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, determinando que um morador retire o equipamento que alterou a fachada do prédio.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que, em assembleia, havia sido autorizada a instalação do aparelho de ar-condicionado. No entanto, ao analisar os autos, o desembargador constatou que na referida assembleia, ficou determinada apenas a instalação de drenos pelos proprietários, a fim de evitar goteiras. Ele ainda esclareceu que, “para que fosse permitida a instalação de ar condicionado, seria preciso a aprovação unânime da assembleia dos condôminos”.
Walter Carlos destacou que o morador não observou os artigos 34 do Regimento interno do Condomínio, 1.336 do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/64 que estabelecem que o condômino não pode alterar a forma externa da fachada sem a autorização unânime da assembleia dos condôminos.
O morador ainda alegou que existem outros aparelhos instalados indevidamente no condomínio, mas o magistrado frisou que tal alegação “não torna legítima a conduta do apelado, podendo o condomínio ou demais condôminos que se sentirem prejudicados tomarem as medidas cabíveis a fim de que as normas condominiais sejam efetivamente observadas”. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Efeitos de sentença penal condenatória não podem ser impostos em transação penal

Sexta-Feira - 29/05/2015 - por STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.
A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 795567, com repercussão geral reconhecida, em que se discute acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal objeto da transação. O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (28) com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, embora com outros fundamentos, acompanhou o relator. O entendimento do Plenário será adotado nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema.
A decisão plenária fixou o entendimento de que não há obstáculo para que sanções como o confisco de bens constem do termo de homologação da transação, desde que aceitas pelo beneficiário. Entretanto, as consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas nesse instrumento e os demais efeitos penais e civis decorrentes de condenação penal não poderão ser automaticamente aplicados. O relator ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
“As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”.
Caso
De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era acusado de ser coletor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo 58 da Lei 3.688/1941. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado. Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juízo do 2º Juizado Especial de Londrina (PR) acessoriamente decretou a perda do bem apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela turma recursal.

Câmara aprova suspensão de prazos processuais em férias de advogados

Sexta-Feira - 29/05/2015 - por Agência Câmara

A suspensão ocorrerá apenas nos casos em que o advogado for único representante com procuração do cliente em uma causa judicial
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou hoje, emcaráter conclusivo, o Projeto de Lei 5240/13, do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), que garante ao advogado o direito de tirar férias de 30 dias anuais sem que o prazo de processos sob sua responsabilidade continue correndo.
A suspensão valerá para processos nos quais o advogado atue como único representante com procuração judicial.
O texto segue para análise do Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado antes pelo Plenário da Câmara.
O relator da proposta, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), fez apenas uma alteração no texto original para que o mesmo processo não tenha prazo suspenso mais de uma vez no período de um ano. "Essa é uma reivindicação justa dos advogados, que por terem processos diversos com prazos correndo ao mesmo tempo são privados de férias como qualquer trabalhador", disse.
O projeto acrescenta dispositivos à Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determinando que as férias sejam comunicadas à OAB com antecedência mínima de 30 dias do seu início. O recibo dessa comunicação deve ser juntado ao processo judicial no caso da suspensão do prazo de andamento.

Íntegra da proposta:

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Empresas aéreas são condenadas por transtorno em viagem

Quinta-Feira - 28/05/2015 - por TJ-MS

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande condenou duas empresas aéreas, uma brasileira e a outra norte-americana, ao pagamento de R$ 12 mil de danos morais para cada um do grupo de quatro autores que viajou para os Estados Unidos, além do pagamento de danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença. Os autores tiveram diversos problemas na viagem como o cancelamento de passagem por suposta falta de pagamento e duplicidade de nomes.
Afirmam os autores que adquiriram um pacote de turismo com destino aos Estados Unidos, sendo o trecho de ida até Orlando, passando por Miami. Afirma que até Miami não tiveram problemas, quando a companhia norte-americana teria cancelado a passagem de S.D. de F. por duplicidade de nome, ocasião em que tiveram que adquirir outra passagem para chegarem ao destino.
Depois de diversos transtornos, o embarque de volta também foi tumultuado, tendo o grupo de autores que alugar uma van para chegar até Miami e embarcar no voo de retorno. No entanto, na data designada para a volta ao Brasil, não puderam embarcar porque a companhia brasileira, por erro, teria cancelado as cinco passagens por falta de pagamento. Alegam que conseguiram retornar ao Brasil somente quatro dias após a data originalmente agendada.
Pediram assim a condenação das empresas aéreas ao pagamento de danos materiais decorrentes do duplo dispêndio com passagens, gastos com transporte terrestre, hospedagem e alimentação, além de lucros cessantes, pois o atraso no retorno ao Brasil inviabilizou vários negócios.
Em contestação, a companhia americana afirma que as passagens foram compradas por agência de viagem, a qual não emitiu os bilhetes e não pode ser responsabilizada pelo erro cometido pela agência. Por outro lado, a empresa brasileira sustenta que não houve problema na emissão das passagens e o transtorno ocorrido se deu por culpa da companhia norte-americana, que cancelou o voo.
Primeiramente, o juiz titular da vara, Alexandre Corrêa Leite, analisou que os autores adquiriram as passagens das empresas rés, de modo que devem ser responsabilizadas pela conduta ou dano causado, sendo cada uma delas responsável por parte do itinerário da viagem.
Continuou o magistrado que as rés não comprovaram que houve a regular prestação do serviço, de modo que tem-se como verdadeiras as afirmações das diversas intempéries sofridas pelos autores, devendo ambas companhias repararem os danos morais e materiais.
Na análise dos danos materiais, no entanto, o juiz negou o pedido de lucros cessantes, pois não houve a comprovação de que tiveram prejuízos diante da não celebração de contratos de negócios em decorrência dos atrasos dos voos.
Em contrapartida, julgou procedente a restituição dos valores gastos com alimentação, embora o consumo deva estar restrito a uma refeição principal, razão pela qual excluiu gastos com supérfluos como cerveja, espumante, sobremesas equivalentes ao valor de uma refeição, dentre outros, os quais, destacou o juiz “não correspondem a gastos indispensáveis à própria alimentação dos autores”.
E, por fim, o magistrado acatou o pedido de restituição dos valores gastos com aluguel de carro e hospedagem, de acordo com as notas fornecidas nos autos, além do valor da passagem de S.D. de F. no trecho Miami/Orlando e o valor da passagem de todos os autores de trecho Orlando/Miami, além da condenação por danos morais para cada um deles.
Processo nº 0039664-79.2010.8.12.0001

terça-feira, 26 de maio de 2015

Homem é condenado a pagar R$ 50 mil por infectar sua parceira com o vírus HIV

Terça-Feira - 26/05/2015 - por TJ-SC

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou condenação imposta a um homem, consistente em indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por contaminar sua namorada com o vírus HIV. Ele também deverá pagar a ela pensão vitalícia no valor de um salário mínimo. Consta nos autos que o réu, apesar de saber de sua enfermidade, não a revelou para a antiga namorada ao reatarem o namoro. Tempos depois, desconfiada, a demandante questionou o companheiro sobre a doença; ele negou, mas exames confirmaram suas suspeitas. Apesar de condenado criminalmente, o réu alegou que a namorada assumiu o risco ao ter relações sem camisinha, e que ambos mantinham vida sexual ativa fora da relação.
O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do acórdão, afirmou que não há provas da afirmação do réu quanto à vida supostamente promíscua da vítima. Ele também ressaltou a diminuição da capacidade laboral da vítima, que era técnica de enfermagem e poderia colocar em risco sua saúde e a de outros, o que justifica a pensão vitalícia. "Impende registrar que a experiência comum (art. 355 do CPC) tem demonstrado que as pessoas que se submetem a um relacionamento prolongado, baseado na confiança mútua, tendem a substituir o preservativo por outro método contraceptivo, justo porque a preocupação não é mais contrair doenças venéreas do companheiro e sim prevenir o risco de gravidez. Nessa linha, não se pode atribuir à apelada conduta culposa pelo não uso contínuo do preservativo." A decisão foi unânime.

Empresa é condenada por alegar que gravidez não combina com “boa apresentação”

Terça-Feira - 26/05/2015 - por TRT10

A Justiça do Trabalho condenou a Backstage Promoções e Eventos Ltda – Me a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma promotora de vendas que engravidou no curso do contrato de trabalho e, por isso, foi vítima de assédio moral por parte de superiores hierárquicos. Na defesa apresentada no processo, a empresa alegou que a trabalhadora não era bem-vinda em seu quadro de pessoal por estar grávida, pois esse ramo de atividade seria incompatível com gestantes, já que exige “boa apresentação”.
O caso foi analisado pela juíza Adriana Zveiter, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, a postura da empresa foi preconceituosa e discriminatória. “A reclamada fala em incompatibilidade entre atividade da empresa e gestação o que inexiste, pois não havia qualquer empecilho para que a reclamante continuasse a exercer seu labor. Falar que a mulher grávida não apresenta boa imagem chega a ser surreal!”, declarou.
Conforme informações dos autos, a promotora de vendas trabalhava no estande da Welt Motors, mas, após anunciar que estava grávida, foi transferida para um posto de gasolina. Para a magistrada responsável pela sentença, o fato revela a intenção da empresa em persuadir a trabalhadora a pedir demissão, já que o forte cheiro de combustível poderia ser prejudicial ao feto e causar enjoos. Além disso, uma conversa gravada pela promotora comprova que representantes da empresa deixaram claro que a perseguiriam.
“Inacreditável que tal conduta ainda ocorra nos dias atuais, ainda mais por iniciativa de empregador do sexo feminino, que bem deveria saber o que é sofrer discriminação por simplesmente engravidar. (...) As ponderações discriminatórias e preconceituosas das representantes da reclamada tiveram por objetivo corroer o psicológico da reclamante para que ela renunciasse ao direito constitucional que lhe é assegurado”, sustentou a juíza.
Contratos anulados
No processo, também ficou comprovado que a Backstage Promoções e Eventos firmou irregularmente três contratos de experiência sucessivos com a promotora de vendas, ao invés de fazer a prorrogação prevista em lei. Em sua sentença, a magistrada declarou esses contratos de experiência nulos e transformou-os em um único de prazo indeterminado. A juíza autorizou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com isso, a empresa deverá pagar verbas rescisórias, indenização dos salários vencidos a partir da rescisão até cinco meses após o parto, bem como reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 000719-72.2014.5.10.006

OAB cobra aos bancos o respeito às prerrogativas

Terça-Feira - 26/05/2015 - por Conselho Federal


O Conselho Federal da OAB, por meio da Procuradoria Nacional de Prerrogativas, encaminhou ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil para solicitar que as entidades financeiras alterem o procedimento de ligar para as partes quando há valores para serem sacados sem informar ao advogado constituído. De acordo com o documento, essa prática tem feito com que, em alguns casos, os advogados não recebam seus honorários.
Conforme os ofícios, a prática de comunicar primeiro as partes tem causado “impacto negativo aos advogados”, pois em certas situações não houve previsão de pagamento dos honorários de modo prévio, ficando a quitação para ser realizada no momento do levantamento dos valores. “Nas hipóteses em que os clientes realizam o saque dos valores sem o justo repasse ao advogado, este se vê diante da necessidade de acionar o Poder Judiciário em busca de seus honorários”, relatam os documentos.
“O advogado, como representante da parte, tem que ser informado previamente sobre o depósito efetuado até para que ele possa verificar se o pagamento foi feito corretamente. Por outro lado, também, é uma forma de se ter a garantia de que ele receba a justa remuneração pelo seu trabalho”, ressaltou o procurador nacional de prerrogativas, José Luís Wagner.
Confira os ofícios: 

terça-feira, 19 de maio de 2015

Comissão de Anistia questiona decisão judicial sobre indenização à família de Lamarca

Terça-Feira - 19/05/2015 - por Agência Brasil

A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (MJ) questionou por meio de nota divulogada nesta quarta-feira (13) decisão judicial que cancela a indenização à família de Carlos Lamarca, morto em 1971 no combate armado à ditadura militar.  "A decisão proferida no caso em concreto coloca em risco o esforço de reconciliação e o progressivo tratamento construído ao largo de 30 anos, por parte dos sucessivos governos democráticos, dos legados autoritários da ditadura militar e das demais questões ainda pendentes da transição democrática", diz o texto assinado pelo presidente da Comissão, Paulo Abrão.
Em decisão de primeira instância o juiz substituto da 21ª Vara Federal do Rio, Guilherme Corrêa de Araújo, cancelou portarias de 2007 do Ministério da Justiça que concederam indenização à família do guerrilheiro. A Comissão de Anistia concedeu indenização de R$ 100 mil para Maria e os dois filhos de Lamarca, totalizando R$ 300 mil. "A anistia a Carlos Lamarca, seus dois filhos e sua esposa constitui-se em ato oficial do Estado brasileiro, após rigoroso processo administrativo que também levou em conta decisões judiciais, está integralmente amparada pelo art. 8º do ADCT da Constituição da Republica de 1988 e pela sua regulamentação na Lei n. 10.559/02", argumenta o texto do MJ.

A decisão judicial também questiona portaria do Ministério da Justiça que reconheceu o direito às promoções na carreira militar, concedendo à viúva de Lamarca pensão com proventos de general de brigada e determina "ressarcimento ao erário federal dos valores comprovadamente desembolsados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação".
A pensão vitalícia para a viúva, Maria Pavan equivale ao soldo de general-de-brigada, que na época era de R$ 12 mil. Também foi aprovada em 2007 reparação econômica para Maria Pavan no valor de R$ 902.715,97, a título de anistia política post-mortem a Lamarca, com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada.Os advogados da família de Lamarca afirmaram que vão recorrer da decisão no Tribunal Regional Federal.

Mensagens de celular absolvem dona de farmácia em processo trabalhista

Terça-Feira - 19/05/2015 - por TRF9 

Mensagens enviadas por celular foram reconhecidas como prova para absolver a dona de uma farmácia em Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, acionada na Justiça por supostos danos morais. A ex-funcionária alegava ter sofrido constrangimento ao ser tratada como suspeita após cair em um golpe na venda de créditos para celular (o cliente não pagou pelo serviço) no final de 2013. Também alegou que tinha saldo de férias não usufruídas.
A empresa contestou a versão da trabalhadora, juntando aos autos transcrições de mensagens de texto trocadas entre os celulares da ex-funcionária e da dona da farmácia. Durante uma das conversas, a atendente pediu os dias de férias ainda pendentes por estar estressada, depois de ter sido vítima do golpe.

"Quero ver com você de pegar minhas férias para eu fazer os tratamentos. A médica disse que é puro estresse que eu tenho, então seria importante eu pegar as férias para me acalmar", afirmou a atendente em 12/11/2013. No dia 16 do mesmo mês, a dona da farmácia enviou a seguinte mensagem: "(...) e como você está? A dor de cabeça melhorou?". E no dia 25/11/2013: "Bom dia (...). Estou mandando a mensagem porque não sei se tinha ficado claro, mas hoje encerram-se suas férias. Até."
 
Para o juiz Rafael Gustavo Palumbo, que analisou o caso, as mensagens revelaram não haver qualquer sinal de desentendimento entre a dona da farmácia e a trabalhadora, demonstrando um tratamento amistoso mesmo após o golpe. O magistrado não se convenceu de que a empresária tenha responsabilizado e constrangido a trabalhadora pelo ocorrido e negou o pedido de indenização por danos morais.
 
A funcionária recorreu argumentando que as mensagens de texto não valiam como prova por terem sido obtidas sem autorização judicial, e que seriam prova ilícita por violar o sigilo das comunicações telefônicas (CF art. 5º, inciso XII).
 
No entanto, segundo os desembargadores da Sétima Turma, quando um dos interlocutores da comunicação telefônica se utiliza do teor da conversa para defesa em ação judicial, a prova deve ser considerada lícita.  "Constata-se que a empregadora era a emissária/destinatária das mensagens trocadas por telefone celular com a obreira, razão pela qual tem-se que a transcrição do conteúdo destas, por meio de ata notarial, não configura violação à garantia de sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), nem caracteriza nulidade processual", avaliou o desembargador relator do acórdão, Benedito Xavier da Silva.
 
A decisão de segundo grau manteve o entendimento inicial de que as mensagens de texto eram provas legítimas, negando assim os pedidos da trabalhadora. Da decisão, cabe recurso.

Advogado reverte penhora de imóvel declarado impenhorável em ação anterior

Terça-Feira - 19/05/2015 - por TST

Um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Ele comprovou que, antes de adquirir o imóvel, havia outra decisão judicial, transitada em julgado, que declarava a sua impenhorabilidade, reconhecida como bem de família. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a coisa julgada tutela o princípio da segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis.
O imóvel era de propriedade de um sócio da empresa Narcosul Aparelhos Científicos Ltda. e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel, afastando a alegação de fraude à execução.
O advogado era o terceiro adquirente do imóvel e não era parte do processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT, certo de que não teria problemas com a aquisição. Entretanto, teve que interpor embargos de terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do imóvel foi considerada fraude à execução.
Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado, não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à execução. O Regional, no entanto, manteve a penhora, considerando "irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em outro feito. Para o TRT, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a terceiros.
Em novo recurso ao TST, o advogado (terceiro) sustentou que essa decisão do Regional afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.
Efeito panprocessual
O relator do recurso, ministro Walmir de Oliveira da Costa, destacou que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a decisão que definiu o litígio. Ele aplicou ao caso o efeito "panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar insegurança jurídica.
Para o relator, o TRT violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar provimento ao recurso do terceiro.
A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.
(Taciana Giesel/CF)

Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso

Terça-Feira - 19/05/2015 - por STJ

O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira.
O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça.
O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.
De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias.
Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória.
Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais.
No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ.
Mérito
No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja aqui).
Leia o voto do relator.
REsp 844440

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Estado apreende revólver de cidadão de forma irregular e ainda extravia armamento

Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TJ-SC

Um cidadão será indenizado pelo Estado após ter uma arma de fogo apreendida de forma equivocada, e que posteriormente foi extraviada da repartição pública que deveria guardá-la. O homem conseguiu comprovar posteriormente o porte regularizado. A devolução, contudo, não ocorreu.
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, ao analisar o processo em grau de recurso, manteve o dever de indenizar do Estado, mas procedeu à minoração do valor estabelecido originalmente, de quase R$ 3 mil. Cedeu ao argumento do Estado de que esse valor corresponde a uma arma nova, enquanto a extraviada já tinha 16 anos de uso. O órgão também fez adequações na incidência dos juros e correção monetária, assim como nos honorários advocatícios.
"A indenização por dano material deve corresponder ao valor de mercado do revólver, e não ao preço de uma nova arma de fogo, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do apelado, pagando-se-lhe mais do que é devido segundo o prejuízo que suportou", explicou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.090750-8).

Banco é condenado a pagar R$ 25 mil de verba sucumbencial

Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TJ-SP

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação interposta por grupo empresarial condenado a pagar multa de R$ 1,9 milhão a instituição bancária. A decisão determinou a improcedência da ação e condenou o banco a pagar custas e despesas processuais, no valor de R$ 25 mil.
        
Consta dos autos que o banco ajuizou ação para receber multa e parcelas decorrentes de contrato de locação de equipamentos firmado entre o grupo empresarial e a empresa locadora do maquinário, que teria cedido o crédito à instituição bancária. A ação foi julgada procedente, razão pela qual a empresa recorreu, sob a alegação de ilegitimidade de parte, uma vez que banco não fazia parte no contrato.
        
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, não há razão para a casa bancária pleitear o alegado, uma vez que se trata de mera beneficiária do direito de crédito. “Se as partes não devem multa entre si, como poderiam dever a terceiros em razão do mesmo fato? A hipótese não se sustenta. Não se pode suceder em crédito que não existe, multa, cujo fato gerador não ocorreu. Assim, a medida da improcedência da ação é a mais correta e necessária, devendo a casa bancária responder pela verba sucumbencial, a ser fixada por equidade, em R$ 25 mil.”
        
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Melo Colombi.
        
Apelação nº 1102866-12.2013.8.26.0100

Jornal on-line deve indenizar por uso indevido de imagem

Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TJ-MS

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite , julgou procedente pedido de indenização por danos morais proposto por M.J.S.O. contra um jornal on-line devido ao uso de imagens da autora quando esteve envolvida em acidente de trânsito, fotos onde foi exposta com expressão de dor intensa.
A autora alega que sofreu um acidente de trânsito e que o réu tirou fotos suas no momento do sinistro, publicando-as sem qualquer autorização. Tais imagens foram divulgadas no site da parte ré, quando a autora estava sendo atendida pelos bombeiros e mostram-na com forte expressão de dor. Foi informada da divulgação por sua família e colegas de trabalho.
Ressalta que a conduta do réu foi totalmente abusiva, visto que a expôs, causando-lhe constrangimento, ultrapassando os limites da publicidade com o único fim de obter maior número de acessos. Por fim, pede a procedência do pedido, com condenação da ré a indenizá-la no valor de R$ 10 mil, pelo dano à sua imagem.
O réu contestou alegando que sua conduta de veiculação do acidente e das fotos não são passíveis de ensejar dano moral, visto que não praticou qualquer ato ilícito. Afirmou que os fatos narrados revelam exercício regular do direito à informação, que é constitucionalmente garantido, desempenhando relevante papel de interesse público.
Disse que a atividade da imprensa apenas é passível de punição quando esta atua maculando, por meio da injúria, difamação ou calúnia, a imagem de alguém, o que não ocorreu no caso ventilado pela autora. Refutou que a notícia tenha sido de fundo sensacionalista, já que se ateve a narrar fielmente o ocorrido e divulgando fotos com o único fim de informar. Afirma que o valor pleiteado pela autora é absurdo, devendo ser sopesadas, no caso de eventual condenação, as condições do ofensor com a natureza do ato. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
O juiz apontou o conflito evidente entre direitos constitucionais: a liberdade de informar e a imagem e conclui que ambos os valores devem ser sopesados, não um deles ser sacrificado em homenagem ao conflitante.
Para o magistrado, é evidente que a parte ré tem direito à veiculação de reportagem jornalística tendente a deflagrar informações sobre a segurança de vias públicas, que é de condiga com o interesse público. Isso, no entanto, não significa que esse seja um direito absoluto, legitimado a atropelar outros valores constitucionais.
Segundo o juiz, no caso em questão a parte ré extrapolou os limites de sua garantia constitucional, ficando evidente que, para se atingir o fim almejado pela reportagem, era dispensável a veiculação de tais imagens. Nesse caso, verifica-se que as fotos foram usadas para incrementar a reportagem, a fim de chamar atenção do leitor, rendendo-se a certo sensacionalismo.
Portanto, no plano constitucional, ponderando-se os interesses em jogo e de acordo com os fatos expostos, o magistrado decidiu por prevalecer o direito à imagem da autora, ferido diante do exercício fora dos limites da proteção constitucional, tomado pela parte ré.
“Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido contido na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5 mil em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês, contados de julho de 2013, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir desta sentença”.
Processo nº 0803542-92.2014.8.12.0001

Pela falta de sanitários, empresa terá de indenizar

Segunda-Feira - 18/05/2015 - por TRT15
A 4ª Câmara do TRT-15 aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que um maquinista de locomotiva de uma grande empresa do ramo ferroviário deveria receber por ter sofrido com a falta de sanitários durante o tempo que trabalhou para a reclamada. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia arbitrado em R$ 5 mil a indenização, mas o trabalhador não concordou e recorreu.
Segundo os argumentos do maquinista, a falta de banheiro fez com que ele permanecesse "largo tempo exposto a situação humilhante", que de fato foi reconhecida em sentença. Em sua tese, defendeu ainda que "o empreendimento da acionada é extremamente lucrativo", o que não justifica, segundo ele, o valor insuficiente arbitrado, pelo que pede reparação em R$ 288.918,74.
A empresa se defendeu, afirmando que as locomotivas possuem sanitários, os quais poderiam ser utilizados pelo maquinista a qualquer momento. Ela também sustentou a tese da prescrição trienal da indenização por danos morais, visto que o reclamante informou que sua promoção como maquinista (momento em que a situação vexatória teria se iniciado) ocorreu em primeiro de outubro de 2010, ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 17/12/2013.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, os argumentos da empresa são "absolutamente sem acerto". O colegiado afirmou que, de fato, o maquinista descreveu que "sua promoção ocorreu na data referida e que, a partir de então, passou a se expor a situação constrangedora, consubstanciada na impossibilidade de acesso a instalações sanitárias no decorrer do labor, o que se prolongava, segundo disse, até a propositura da presente demanda (o contrato estava em curso)".
Para o colegiado, "é evidente que a lesão não ocorreu em primeiro de outubro de 2010 precisamente, mas sim se prolongou até o presente, pelo que não há como se contar o prazo prescricional a partir daquele marco". Por isso, negou os argumentos da empresa quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização por danos morais.
Com relação aos danos morais propriamente ditos, a empresa argumentou que o maquinista tinha acesso a instalações sanitárias existentes nas próprias máquinas conduzidas e nas diversas estações em que param as composições. O acórdão, porém, ressaltou que "a prova dos autos é consistente na demonstração dos fatos narrados" pelo trabalhador. A testemunha do reclamante, por exemplo, afirmou que "algumas locomotivas têm banheiros, mas não funcionam", e que "as estações que têm banheiros são São José do Rio Preto e Santa Fé do Sul", e que por isso chegou a ficar 15 a 20 horas dentro do trem sem banheiro. A testemunha disse ainda que apenas as locomotivas novas têm banheiros que funcionam quando chegam, mas que não é feita manutenção e que por isso, no caso de suas necessidades fisiológicas, ele "utiliza o ‘mato'".
O colegiado afirmou que "é palmar que uma jornada de trabalho desse calibre não dispensa a existência de instalações sanitárias adequadas", e que "os documentos juntados com a defesa não são capazes de convencer da existência dos banheiros, como alegado no recurso". O acórdão salientou ainda que "as singelas fotografias impressas, sem indicação de data ou origem, não bastam a atestar que as locomotivas ali ilustradas eram as pilotadas pelo reclamante".
Para o colegiado, trata-se de uma "situação degradante de trabalho, que atenta contra a dignidade do trabalhador", situação que "se funda em conduta culposa da reclamada, que, por omissão, deixou de atender às normas de segurança e medicina do trabalho, especialmente no que toca às condições sanitárias mínimas, previstas na NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego". A Câmara afirmou, assim, que "fica plenamente caracterizado o dano moral, o que autoriza a manutenção da sentença neste particular".
Já quanto ao recurso do trabalhador, que trata do valor da indenização por danos morais, o acórdão ressaltou o fato de que, apesar de a maioria das máquinas pilotadas pelo operador não possuir banheiros em condições de uso, a própria testemunha afirmou que "em algumas locomotivas o banheiro funciona". Para o colegiado, "a exposição do obreiro à situação vexatória tratada nos autos não ocorreu com a amplitude bradada no recurso, capaz de autorizar uma reparação na casa das centenas de milhares de reais". Assim, concluiu que "o valor fixado pela origem, R$ 5 mil, apresenta-se insuficiente", e fixou a reparação em R$ 10 mil, valor que "melhor atende aos parâmetros". (Processo 0002370-21.2013.5.15.0044)

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Clínica é condenada por incluir funcionária no quadro de sócios

Sexta-Feira - 15/05/2015 - por TJ-MS

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.C.S. contra clínica médica, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.
Afirma a autora que foi contratada para trabalhar como recepcionista da clínica de 1999 até o ano 2000. Conta que a ré, aproveitando-se de um momento de grande movimentação no local, pediu que a autora assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho até então não formalizado.
Ressalta que em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a ré, que, aliás, possui débitos municipais. Pediu assim a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades. Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as  remanescentes da sociedade.
Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar no quadro de sócios da empresa.
Conforme a magistrada, “em que pese a autora tenha supostamente integralizado o capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”.
Segundo a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha conhecimento”.
Assim sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome da ré, tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para caracterizar dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma dívida tributária”.
Desse modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro social da empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua conduta, incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.
Processo nº 0052466-41.2012.8.12.0001

Passageiro que ficou paraplégico aos 20 anos receberá R$ 400 mil por danos morais e estéticos

Sexta-Feira - 15/05/2015 - por STJ  


Uma empresa de ônibus terá de pagar indenização de R$ 400 mil por danos morais e estéticos a um passageiro que ficou paraplégico após acidente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A Turma também decidiu pela necessidade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão mensal determinada em razão da perda da capacidade de trabalho da vítima. A indenização por danos materiais ficou mantida.
Após ter sua indenização por danos morais e estéticos reduzida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a vítima recorreu ao STJ sustentando que o tribunal de origem foi omisso em relação à extensão dos danos sofridos. Pediu o restabelecimento da sentença, que havia fixado os danos morais e estéticos em R$ 200 mil cada um.
Quanto à pensão mensal, requereu que fosse paga de uma só vez. O TJDF havia decidido que somente as parcelas vencidas do pensionamento seriam pagas em parcela única.
A empresa de ônibus também recorreu contra a decisão do TJDF. Em seu recurso especial, pediu que os juros de mora incidissem a partir da data do arbitramento da indenização por danos morais e estéticos, e não a partir da citação.
Sofrimento
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, concluiu que o valor da indenização arbitrado pelo TJDF não condiz com o sofrimento da vítima, condenada a carregar por toda a vida as consequências do acidente. Por essa razão, restabeleceu os valores estipulados em primeiro grau.
O relator destacou que o acidente, provocado pela quebra do eixo do ônibus, vitimou o autor da ação quando ele tinha 20 anos de idade e deixou lesões irreversíveis. Mesmo após três cirurgias, permaneceu paraplégico.
De acordo com Bellizze, os valores são compatíveis com precedentes do STJ sobre paraplegia. No REsp 1.189.465, por exemplo, a Terceira Turma fixou a indenização em R$ 250 mil. No caso atual, os ministros consideraram que o acidente transformou a realidade da vítima no auge de sua juventude, privando-a da capacidade de praticar sozinha os atos mais simples da vida.
Parcela única
Quanto ao pagamento da pensão mensal de uma só vez – previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil –, o relator observou que a questão não está pacificada. Segundo ele, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que essa hipótese não deve ser vista como direito absoluto da parte, podendo o magistrado definir como a pensão será paga.
O relator disse que, conforme a interpretação dominante, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, de forma prudente e equilibrada, a efetiva necessidade dessa medida, a fim de evitar que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, ao mesmo tempo, que o devedor possa ser levado à ruína.
Constituição de capital
Em vez do pagamento em parcela única, o ministro determinou a constituição de capital, medida que entendeu necessária para assegurar o cumprimento da decisão. “A atual realidade econômica do país não mais permite supor a estabilidade, longevidade e saúde financeira das empresas, de modo a admitir a dispensa de garantia”, disse.
Segundo Bellizze, o ordenamento jurídico cuidou de proteger o credor da pensão dos riscos decorrentes de uma futura insolvência do ofensor mediante o mecanismo da constituição de capital, com a possibilidade de prestação de garantia, conforme o artigo 475-Q do Código de Processo Civil. Essa orientação foi consolidada pela Súmula 313 do STJ.
Sobre o pedido da empresa em relação aos juros de mora, o relator concluiu que o termo inicial para a incidência desse encargo é a data da citação, e não a data do arbitramento do valor indenizatório.
Leia o voto do relator.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Hospital deve indenizar paciente acometido por infecção hospitalar

Quarta-Feira - 13/05/2015 - por TJ-DFT  


Por maioria de votos, a 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.  
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
O hospital, em contestação, afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.  
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a Turma reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Ainda cabe recurso no âmbito do TJDFT. 

Processo: 2011.01.1.216309-9

Médico é condenado por erro na dosagem de medicamento

Quarta-Feira - 13/05/2015 - por TJ-MS  

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande condenou médico ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais a mãe e filho, em razão de erro de digitação em receita médica que indicou super dosagem de medicamento, causando riscos e transtornos aos autores.
Narra a autora que no dia 11 de setembro de 2013 levou seu filho até o consultório do réu, que é médico especialista em otorrinolaringologista, pois a criança estava com dor de ouvido, tendo sido diagnosticada com uma infecção no referido órgão.
Conta que, quando retornou ao consultório, o réu teria verificado que a infecção não havia sumido completamente, prescrevendo à autora a aplicação de dois medicamentos. Afirma que, 10 dias após a consulta, notou que seu filho começou a engordar e apresentar muito inchaço na região do estômago e barriga, além de urinar com maior frequência e apresentando boca branca e cheia de feridas.
Preocupada com tais sintomas, ela telefonou para o pediatra de seu filho, o qual ficou surpreso com a dosagem de 11 ml do medicamento Decadron, uma vez que o indicado seria 1ml. Sustenta assim que seja declarada a responsabilidade do réu por erro médico ao receitar dosagem excessiva de medicação ao paciente, e sua consequente condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais, a cada autor, bem como R$ 347,91 de danos materiais.
Em contestação, o réu afirmou que a receita foi transcrita para uma datilografada como de costume, que foi lida e explicada em voz alta e num vocabulário de fácil compreensão. Além disso, afirma o que, durante o retorno do paciente, pediu que fosse mantida a medicação na mesma dosagem da prescrita anteriormente, ocasião em que houve o erro datilográfico o qual não foi percebido por nenhuma das partes.
Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, “o erro é notável – através da confessa digitação errônea por parte do réu, o doseamento da medicação mais que decuplicou, e o que era para ser 1ml tornou-se 11ml. Uma lástima, ainda mais se tratando de paciente infante, que, por óbvio, necessita de cuidados que transbordam aos da mera cautela direcionada aos adultos”.
Desse modo, entendeu a magistrada que restou configurado o dano moral, pois “é fácil avaliar o sofrimento da mãe, que viu o único filho, de tenra idade, apresentar quadros como o de extremo inchaço na barriga, além de outros sintomas, sem saber se este último poderia ou não falecer em decorrência de tal sintoma, ou seja, medo e insegurança são previsíveis e comuns em casos desta espécie. Quanto ao segundo autor, desnecessário tecer comentários acerca de seu sofrimento, já que foi quem suportou fisicamente as mencionadas sequelas”.
Em relação aos danos materiais, o pedido foi negado uma vez que não há provas dos prejuízos alegados.
Processo nº 0802975-61.2014.8.12.0001

Vício de consentimento: Justiça autoriza desconstituição de paternidade após teste de DNA

Quarta-Feira - 13/05/2015 - por TJ-AC  


Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem considerado o fato de que o pai registral rompe laços de afetividade quando toma conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
 O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente a ação declaratória negativa de paternidade proposta por A. C. B. C. e determinou a averbação de registro civil, face à comprovação, através de exame de DNA, de que o autor não é pai biológico da criança.
 A decisão, assinada pelo juiz titular da unidade judiciária, Guilherme Fraga, determina a exclusão do nome do autor do registro civil da menor, bem como dos nomes dos avós paternos.
Os fatos
C. B. C. alegou à Justiça que teve um relacionamento amoroso com a genitora da menor e que, acreditando ser o pai da criança, registrou-a civilmente como sua filha.
O autor alegou que, após constatar não possuir quaisquer semelhanças com a menor, tendo ouvido, ainda, comentários de que esta não seria de fato sua filha, solicitou a realização de exame de DNA, que revelou a negativa de paternidade.
Por este motivo, a parte autora requereu a averbação do registro de nascimento da criança para que seja excluído seu nome da condição de pai da menor, bem como dos nomes dos avós paternos.
O juiz titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, Guilherme Fraga, diante da prova científica de que a criança não possui a linhagem genética do autor, julgou a procedência do pedido, destacando que “não existe prova mais robusta a indicar que realmente o autor da ação não é pai biológico de R”.
Entendimento do STJ
Em decisão recente, por considerar que houve um vício de consentimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o nome de um homem fosse retirado do registro de nascimento da criança que ele constava como pai, mesmo após cinco anos de convívio.
Embora a relação entre pai e filho tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
Na decisão, de acordo com o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não é cabível ao caso a paternidade socioafetiva, pois esta pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
Segundo informações da Assessoria de Imprensa do STJ, o homem viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Justiça anula multa aplicada em blitz da Lei Seca por falta de provas

Sexta-Feira - 08/05/2015 - por TJ-CE

Um motorista autuado pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) por, supostamente, dirigir alcoolizado, conseguiu a anulação da multa na Justiça. Abordado em uma blitz na avenida Pontes Vieira, em Fortaleza, em janeiro de 2009, ele se negou a fazer o teste de bafômetro, mas recebeu multa de R$ 766,15. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.

Segundo a relatora do processo (nº 0074445-32.32.2009.8.06.0001), desembargadora Sérgia Miranda, como prova, o Detran apresentou apenas a cópia do auto de infração, sem qualquer descrição dos sinais de embriaguez do motorista. “Se bem examinada a questão se verificará que o assentamento de embriaguez atribuída ao autor foi fruto da presunção do agente de trânsito”, destacou.

Em março de 2009, o motorista havia ingressado com recurso administrativo junto ao Detran pedindo a anulação da multa. Como não surtiu efeito, ele ajuizou ação alegando que a autuação foi ilegal, pediu o cancelamento da multa e a retirada dos pontos da carteira de habilitação. Em contestação, o Detran alegou que a autuação foi completamente legal e conta, inclusive, com a assinatura do motorista no auto de infração.

A decisão da 6ª Câmara Cível, proferida em sessão realizada nessa terça-feira (06/05), mantém sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado.

Pedido de horas extras é indeferido porque jornada alegada por trabalhador era “irreal”

Sexta-Feira - 08/05/2015 - por TST


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um operador de carregadeira de pedras da Pedreira Anhanguera S.A. - Empresa de Mineração contra decisão que indeferiu seu pedido de horas extras. Ele não conseguiu provar sua alegação de que, durante sete anos, trabalhou das 3h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda a segunda, inclusive domingos e feriados, sem folga compensatória.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve sentença pela improcedência do pedido, a única testemunha apresentada declarou não saber qual era o horário de funcionamento da empresa. O operador opôs embargos declaratórios, sustentando que a decisão não levou em conta o fato de a empresa não ter juntado os cartões de ponto, o que resultaria no reconhecimento da veracidade da jornada alegada por ele.
O Regional, porém, negou ter havido omissão e afirmou que as horas extras foram indeferidas porque a jornada alegada "não se mostrava verossímil", não justificando a aplicação da Súmula 338, que atribui ao empregador o ônus da prova da jornada.
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o operário insistiu na omissão quanto à não apresentação dos controles de frequência pela empresa. Mas o ministro Eizo Ono, relator do agravo, assinalou que a jornada informada por ele não poderia ser acolhida por ser irreal, conforme ressaltado no acórdão regional. "Considerando que o fato questionado pelo trabalhador não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade", concluiu. 
(Lourdes Tavares/CF)