A empresa CVC Brasil deverá
indenizar duas clientes que se sentiram lesadas por propaganda enganosa
ao ficarem hospedadas em acomodações inferiores ao prometido na compra
do pacote. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) estabeleceu a quantia de R$ 6 mil para cada uma das vítimas em
reparação pelos danos morais.
L.M.V.L
e M.E.V. contrataram um pacote de viagem pela agência de turismo para
as cidades de Salvador e Morro de São Paulo, localizadas no estado da
Bahia, ao valor unitário de R$ 1.402,18, com a estadia em uma pousada
classificada como sendo de “luxo”. Chegando ao local, as consumidoras
depararam-se com uma infraestrutura precária, diferente das condições
acordadas anteriormente.
As
clientes relataram que, ao entrarem em contato com a agência, foram
informadas de que a troca de pousada só poderia ocorrer se elas pagassem
a diferença entre o preço dos estabelecimentos hoteleiros em dinheiro.
Fato que, segundo elas, motivou o ajuizamento da ação.
Com
o intuito de reduzir o valor indenizatório, a empresa recorreu da
sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca
de Juiz de Fora, que condenou a CVC a pagar R$ 6 mil a cada uma das
consumidoras. Alegando não haver ruptura do contrato, a agência ponderou
que, mesmo se isso ocorresse, não seria motivo de gerar indenização por
danos morais. A CVC argumentou ainda que os fatos não haviam sido
comprovados, o que foi rejeitado pelo desembargador Marcos Lincoln,
relator do recurso, visto que constavam fotos do local no processo.
O
relator negou o pedido de recurso na íntegra fundamentado no Código de
Defesa do Consumidor (CDC). A norma prevê reparação indenizatória por
danos causados aos consumidores por falhas relativas ao fornecimento dos
serviços e por veiculação de propagandas enganosas que possam induzir o
consumidor ao erro a respeito de natureza, características, qualidade,
quantidade e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços.
Sem
ver razão para mudar a decisão de primeira instância, o desembargador
esclareceu que o dano moral decorreu não só da falha na prestação de
serviços, mas também dos transtornos, indignação e angústia sofridos
pelas clientes. “Os fatos aqui delineados representam a perversa
realidade do mercado a que são submetidos os consumidores brasileiros,
verdadeiras presas dos poderosos agentes econômicos”, completou o
relator Marcos Lincoln.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior acompanharam o voto do relator. Leia o inteiro teor da decisão e acompanhe a movimentação do processo.
fonte: http://www.oablondrina.org.br/noticias.php?id_noticia=48017
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