Terça-Feira - 09/06/2015 - por TJ-DFT
A Justiça Federal em Guarulhos/SP absolveu, em dois processos
distintos, oito estrangeiros, presos em flagrante no início do ano por
porte de passaportes falsificados que seriam utilizados para embarcar em
voo à Europa. Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda,
que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra
civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.
De acordo
com depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal
que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao
continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a
pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que
oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos
e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são
recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias
em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.
A
defesa dos acusados alegou que, apesar deles estarem portando
passaporte falsificado, foram coagidos em virtude da necessidade
vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às
suas vidas, além da integridade física e moral.
Para o juízo,
“considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra,
não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade
distinto, restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito,
buscando a própria sobrevivência”. A decisão vai além, dizendo não se
tratar de questão criminal, mas sim de questão humanitária.
"Este
juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de
documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim,
que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário
conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único
escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de
vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana
reiteradamente violada, usurpada”, conclui a decisão. (FRC)
Processo n.º 0002471-18.2015.403.6119
Processo n.º 0003563-31.2015.403.6119
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