A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
No
caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de
que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe
problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do
auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial.
O
relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a
decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da
moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de
benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a
insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser
mantido.
Leia o voto do relator, publicado no dia 10 de junho.
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