quinta-feira, 10 de maio de 2012

TRF/1 - Empresa não devedora é executada indevidamente e Fazenda Nacional é condenada


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou a extinção de ação executiva e a desconstituição de penhora por haver provas de que o crédito tributário já estava quitado.
 
Empresa interpôs agravo de instrumento objetivando ver reformada decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, deferiu pedido de penhora de valor por ela depositado nos autos do processo administrativo.
 
Alegou a empresa que todas as cinco inscrições de dívida ativa que deram ensejo à propositura da execução fiscal constavam como extintas na base de dados da Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
Os documentos juntados pela empresa-agravante não deixaram dúvidas sobre a veracidade dos fatos por ela alegados.
 
Em contraminuta, a Fazenda Nacional reconheceu que duas das cinco inscrições de dívida ativa haviam sido anuladas, e as demais, extintas pelo pagamento.
 
Assim, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou a extinção da ação executiva e a desconstituição da penhora realizada.
 
Por fim, pretendeu a Fazenda Nacional que os honorários advocatícios ficassem ao encargo da empresa-agravante. Contudo, a relatora condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas e honorários, pela demonstração inequívoca de sua responsabilidade pela demanda.

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