segunda-feira, 7 de maio de 2012

TJ mantém dispositivos de lei estadual que determina cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para guarda de veículos em estacionamentos localizados no Estado do Paraná


Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, nesta sexta-feira (4), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 771920-6 para considerar inconstitucional o § 2.º do art. 2.º da Lei Estadual n.º 16.785/2011, que"dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas".
A ação fora ajuizada pelo Sindicado das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Paraná e pela ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers.
Os demais dispositivos da referida lei permanecem incólumes, inclusive o art. 1.º, que dispõe: "Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço".
Na sessão de julgamento prevaleceu, em relação ao mérito, o voto divergente do desembargador Campos Marques, que, entre outros fundamentos, consignou em seu voto-vista: "A legislação estadual, isto sim, deu efetivo cumprimento, em relação aos serviços de estacionamento de veículos, ao disposto no referido art. 39, incisos I e V, do código do consumidor, que proíbe, como já disse, estabelecer ‘limites quantitativos' no fornecimento de produtos ou de serviços e ‘exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva', pois, por estas regras, o fornecedor no exercício das suas atividades não poderá enriquecer imotivadamente, o que seguramente acontece na cobrança de um tempo não usufruído, já que a remuneração pelo serviço de estacionamento deve estar fundada no lapso de tempo que lá permaneceu o veículo automotor, ou seja, enquanto o serviço lhe está sendo prestado".
"Qualquer outra solução, com todo respeito, importa em ‘prática abusiva', de que fala o Código de Defesa do Consumidor, e deve, na forma do art. 145 da Constituição Estadual, ser coibida pelo Estado do Paraná", concluiu o desembargador.
CAGC

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