O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, nesta sexta-feira (4), julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 771920-6 para considerar inconstitucional o § 2.º do art. 2.º da Lei Estadual n.º 16.785/2011, que"dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas".
A ação fora ajuizada pelo Sindicado das Empresas de Garagens, Estacionamentos e de Limpeza e Conservação de Veículos do Estado do Paraná e pela ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers.
Os demais dispositivos da referida lei permanecem incólumes, inclusive o art. 1.º, que dispõe: "Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço".
Na sessão de julgamento prevaleceu, em relação ao mérito, o voto divergente do desembargador Campos Marques, que, entre outros fundamentos, consignou em seu voto-vista: "A legislação estadual, isto sim, deu efetivo cumprimento, em relação aos serviços de estacionamento de veículos, ao disposto no referido art. 39, incisos I e V, do código do consumidor, que proíbe, como já disse, estabelecer ‘limites quantitativos' no fornecimento de produtos ou de serviços e ‘exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva', pois, por estas regras, o fornecedor no exercício das suas atividades não poderá enriquecer imotivadamente, o que seguramente acontece na cobrança de um tempo não usufruído, já que a remuneração pelo serviço de estacionamento deve estar fundada no lapso de tempo que lá permaneceu o veículo automotor, ou seja, enquanto o serviço lhe está sendo prestado".
"Qualquer outra solução, com todo respeito, importa em ‘prática abusiva', de que fala o Código de Defesa do Consumidor, e deve, na forma do art. 145 da Constituição Estadual, ser coibida pelo Estado do Paraná", concluiu o desembargador.
CAGC
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