O Banco Itaucard S.A. foi condenado a pagar R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cujo nome foi inserido, indevidamente, nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Palmas que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito, combinada com indenização por danos morais, ajuizada por A.J.C.F. contra oBanco Itaucard S.A. Na sentença, o magistrado de 1º grau também determinou, por meio de liminar, que o Banco retirasse o nome do cliente dos referidos cadastros.
No recurso de apelação, A.J.C.F. alegou que o valor fixado na sentença a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) é irrisório, razão pela qual pediu a sua majoração.
A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Denise Hammerschmidt, consignou em seu voto: "Cumpre registrar que na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de velar, rigorosamente, pelos documentos apresentados por sua clientela, bem como, pela verificação de seus dados cadastrais, quando da abertura de conta corrente, pois é responsável pelos danos que causar em virtude da sua flagrante falta de vigilância na contratação da prestação do serviço".
"Desta feita, é evidente que a falha na prestação de serviço trata-se de responsabilidade objetiva, vez que a instituição financeira é responsável pelos danos gerados ao lesado/apelante em decorrência de abertura de conta por meio de documentação falsa."
"Desta forma, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório da indenização, bem como sopesando os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, tem-se como necessária a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo esta quantia mais adequada para compensar o abalo moral sofrido pelo autor e, principalmente, para desestimular a recorrida a colocar no mercado serviço ineficiente e precário."
(Apelação Criminal n.º 852215-0)
CAGC
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