segunda-feira, 21 de maio de 2012

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel residencial

“Se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença. 

A autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais. 

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos. 

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.” 

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora. 

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. 


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Processo nº: 0024.08.058.093-9
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=43338

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