sexta-feira, 25 de maio de 2012

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO - LINHAS GERAIS


Por Renné Fuganti
Inicialmente, vale salientar que o presente artigo não tem por finalidade aprofundar-se nos contratos, mas de expor, em linhas gerais, a sua importância e fundamentos.
O contrato pode ser assim definido: Ato entre duas ou mais partes capazes, firmando ato descriminado com direitos e deveres, onjetivando uma segurança jurídica, sendo tal ato lei entre as partes, desde que não possuam cláusulas abusivas.
O código Civil Brasileiro especifica em seu art. 104 os requisitos do contrato, que são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Passo a explicar cada um, o agente capaz é aquele que possui a capacidade civil, ou seja, uma pessoa que possa exercer plenamento seu direito civil, assim estão enquadrados os maiores de 18 anos que estejam de pleno uso de suas capacidades, o objeto é lícito quando o mesmo não é ilegal ou tipificado como crime/contravenção ou seja proibido, a forma prescrita em lei significa a forma que a lei prevê em determinados casos ou não havendo forma específica que a mesma seja elaborado de forma a não violar a lei em vigor.
Muitas pessoas falam: - Devia ter feito um contrato! Fato este corriqueiro na maioria das negociações, pois estamos em uma sociedade em que o volume de negociações, compras, alugueis tem as mais diversas peculiaridades. Na maioria dos casos as pessoas não fazem contrato, pois estão acostumadas a tratar verbalmente os termos, todavia, comprovar e requerer direitos firmados de forma verbal é muito dificil, sendo assim, o contrato escrito é uma garantia, se não do cumprimento, de embasamento do direito a requerer e de ter acordado por escrito os termos discutidos verbalmente.
Entre esses casos estão a compra e venda de bens, seja uma casa, carro, máquina, ou aluguel de um objeto ou local. Há ainda pessoas que não veem a importancia de procurar um profissional da área jurídica para desenvolver um contrato que preveja questões específicas de cada caso.
Porque específica, porque cada caso tem as suas peculiaridades que deverão ser tratadas para que sejam parte do contrato e não um problema a resolver.
Ora, contrato deve ser elaborada para cada caso, pois, como já dito, cada caso possui suas peculiaridades!
O contrato deve ser elaborado tendo em vista vários fatores, quem são as partes, qual o objeto (bem que esta sendo comprado, alugado, emprestado cedido, etc), qual o prazo, qual o preço, formas de cumprimento do contrato; datas de entrega e pagamento; assinatura, penalidades, incidencia de correção monetária ou multa, e assim por diante.
No caso dos contratos, antes que cheguem ao ponto de propor uma ação judicial para ter o seu cumprimento, pois houve algum tipo de problema no decorrer do contrato ou para a sua finalização, falta de entrega, não assinatura de escritura, falta de pagamento, entre outras, é necessário que o mesmo tenha previsão de determinadas cláusulas. Pois não se pode pedir uma multa por descumprimento do contrato se o contrato não possui tal cláusulas, ou, se deseja que o pagamento ocorra em determinada data, mas não há o vencimento especificado.
Outro caso é a não observância de transformar o contrato em título executivo, ou seja, o contrato deve possuir os requisitos legais para se propor uma ação de execução, forma jurídica mais rápida para recebimento de valores.
O contrato deve seguir alguns princípios, estes princípios regem os contratos dentro do ordenamento jurídico.
Inicia-se pelo princípio da autonomia da vontade, ou seja, as partes tem a liberdade de firmar o contrato, o tipo, o objeto e redigir o contrato através de seus intereses.
Segundo, há o princípio da Supremacia da ordem pública, ou seja, a autonomia da vontade das partes é limitada pela lei, limitando-se o contrato pela moral pública.
Terceiro, princípio da obrigatoriedade do contrato, assim, o contrato faz lei entre as partes contratantes, devendo as partes se sujeitarem ao contrato firmado. Este princípio conhecido também pela expressão pacta sunt servanda.
Quarto, a boa-fé, este é um princípio que deve ser seguido em qualquer relação seja contratual ou não, em relações jurídicas ou não, ou seja, o contrato deve ser ético, não podendo abusar de uma das partes, assim, veda-se o uso de cláusulas abusivas ou leoninas.
O Código Civil Brasileiro regula os contratos nos artigos 421 a 853, constantes do Título VI.
Assim, cumpridos os requisitos legais e principiológicos os contratos são lei entre as partes, devendo as mesmas cumprirem-o.
Todavia, em caso de não concordância com os termos, pois o contrato é por adesão, ou uma das partes não pode discutir cláusulas, a parte interessada deve procurar os meios jurídicos para discutir o contrato, não se podendo fazer mudanças unilaterias.
Em caso de modificações no contrato, as mesmas devem ser realizadas pela mesma forma da contratação, seja a rescisão do contrato ou modificações de claúsulas.
Assim, o contrato bem elaborado é uma garantia dos direitos e deveres de cada parte, com forma e valores bem definidos de pagamento, datas e as peculiaridades do caso, o que o tornará bem exigível, assim como no caso de não cumprimento, por uma ou ambas as partes, de boa forma de execução.



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