Por Renné Fuganti
Inicialmente, vale salientar que o
presente artigo não tem por finalidade aprofundar-se nos contratos, mas de
expor, em linhas gerais, a sua importância e fundamentos.
O contrato pode ser assim
definido: Ato entre duas ou mais partes capazes, firmando ato descriminado com
direitos e deveres, onjetivando uma segurança jurídica, sendo tal ato lei entre
as partes, desde que não possuam cláusulas abusivas.
O código Civil Brasileiro
especifica em seu art. 104 os requisitos do contrato, que são: agente capaz,
objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Passo a explicar cada um, o agente
capaz é aquele que possui a capacidade civil, ou seja, uma pessoa que possa
exercer plenamento seu direito civil, assim estão enquadrados os maiores de 18
anos que estejam de pleno uso de suas capacidades, o objeto é lícito quando o
mesmo não é ilegal ou tipificado como crime/contravenção ou seja proibido, a forma
prescrita em lei significa a forma que a lei prevê em determinados casos ou não
havendo forma específica que a mesma seja elaborado de forma a não violar a lei
em vigor.
Muitas pessoas falam: - Devia ter
feito um contrato! Fato este corriqueiro na maioria das negociações, pois
estamos em uma sociedade em que o volume de negociações, compras, alugueis tem
as mais diversas peculiaridades. Na maioria dos casos as pessoas não fazem
contrato, pois estão acostumadas a tratar verbalmente os termos, todavia,
comprovar e requerer direitos firmados de forma verbal é muito dificil, sendo
assim, o contrato escrito é uma garantia, se não do cumprimento, de embasamento
do direito a requerer e de ter acordado por escrito os termos discutidos
verbalmente.
Entre esses casos estão a compra e
venda de bens, seja uma casa, carro, máquina, ou aluguel de um objeto ou local.
Há ainda pessoas que não veem a importancia de procurar um profissional da área
jurídica para desenvolver um contrato que preveja questões específicas de cada
caso.
Porque específica, porque cada
caso tem as suas peculiaridades que deverão ser tratadas para que sejam parte
do contrato e não um problema a resolver.
Ora, contrato deve ser elaborada
para cada caso, pois, como já dito, cada caso possui suas peculiaridades!
O contrato deve ser elaborado
tendo em vista vários fatores, quem são as partes, qual o objeto (bem que esta
sendo comprado, alugado, emprestado cedido, etc), qual o prazo, qual o preço,
formas de cumprimento do contrato; datas de entrega e pagamento; assinatura,
penalidades, incidencia de correção monetária ou multa, e assim por diante.
No caso dos contratos, antes que
cheguem ao ponto de propor uma ação judicial para ter o seu cumprimento, pois
houve algum tipo de problema no decorrer do contrato ou para a sua finalização,
falta de entrega, não assinatura de escritura, falta de pagamento, entre
outras, é necessário que o mesmo tenha previsão de determinadas cláusulas. Pois
não se pode pedir uma multa por descumprimento do contrato se o contrato não
possui tal cláusulas, ou, se deseja que o pagamento ocorra em determinada data,
mas não há o vencimento especificado.
Outro caso é a não observância de
transformar o contrato em título executivo, ou seja, o contrato deve possuir os
requisitos legais para se propor uma ação de execução, forma jurídica mais rápida
para recebimento de valores.
O contrato deve seguir alguns
princípios, estes princípios regem os contratos dentro do ordenamento jurídico.
Inicia-se pelo princípio da
autonomia da vontade, ou seja, as partes tem a liberdade de firmar o contrato,
o tipo, o objeto e redigir o contrato através de seus intereses.
Segundo, há o princípio da
Supremacia da ordem pública, ou seja, a autonomia da vontade das partes é
limitada pela lei, limitando-se o contrato pela moral pública.
Terceiro, princípio da
obrigatoriedade do contrato, assim, o contrato faz lei entre as partes
contratantes, devendo as partes se sujeitarem ao contrato firmado. Este princípio
conhecido também pela expressão pacta
sunt servanda.
Quarto, a boa-fé, este é um princípio
que deve ser seguido em qualquer relação seja contratual ou não, em relações
jurídicas ou não, ou seja, o contrato deve ser ético, não podendo abusar de uma
das partes, assim, veda-se o uso de cláusulas abusivas ou leoninas.
O Código Civil Brasileiro regula
os contratos nos artigos 421 a 853, constantes do Título VI.
Assim, cumpridos os requisitos
legais e principiológicos os contratos são lei entre as partes, devendo as
mesmas cumprirem-o.
Todavia, em caso de não
concordância com os termos, pois o contrato é por adesão, ou uma das partes não
pode discutir cláusulas, a parte interessada deve procurar os meios jurídicos
para discutir o contrato, não se podendo fazer mudanças unilaterias.
Em caso de modificações no
contrato, as mesmas devem ser realizadas pela mesma forma da contratação, seja
a rescisão do contrato ou modificações de claúsulas.
Assim, o contrato bem elaborado é
uma garantia dos direitos e deveres de cada parte, com forma e valores bem
definidos de pagamento, datas e as peculiaridades do caso, o que o tornará bem
exigível, assim como no caso de não cumprimento, por uma ou ambas as partes, de
boa forma de execução.
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