quarta-feira, 30 de maio de 2012

TJ acolhe pedido de modificação de pena formulado por réu que cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo


Acolhendo o pedido formulado, em recurso de apelação, por um homem (L.C.C.) que foi condenado pela prática do crime deporte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03), a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, apenas para modificar a pena aplicada: em vez de prestar serviços à comunidade, conforme foi determinado pelo juiz de 1º grau, ele ficou sujeito a uma prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00.
L.C.C. havia sido condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade fora substituída, pelo magistrado de 1.º grau, por duas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
No recurso de apelação, L.C.C. alegou que a pena imposta (prestação de serviços comunitários) o impediria de exercer sua profissão, pois é motorista de caminhão e realiza longas viagens, as quais duram até 60 dias.
Tanto o Ministério Público, em contrarrazões, quanto a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador de Justiça Ralph Sabino dos Santos, foram favoráveis ao pedido do réu, ou seja, a modificação da pena.
O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "No mérito, razão assiste ao apelante, pois o artigo 46, § 3º, do Código Penal assim disciplina: ‘Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (...) § 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho'."
"No caso dos autos, restou comprovado que o apelante tem por profissão conduzir caminhões e que seu ofício estaria obstado se tivesse que cumprir uma hora diária de pena, pois passa dias ausente transportando cargas."
"Desse modo, em observância ao § 3º do artigo 46 do Código Penal, a pena deve ser fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Isto porque, ao condenar, o juiz deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não afastando jamais a dignidade da pessoa humana, pois é preceito fundamental da Constituição Federal que todos têm direito ao trabalho."
"Outrossim, impedir que o apelante continue seu trabalho é pena desproporcional. A isso, acrescente-se o fato de que o sentenciado não tinha a intenção de se esquivar do efetivo cumprimento de sua pena, mas de cumpri-la de uma forma que não trouxesse prejuízo ao seu trabalho, alcançando-se, assim, os fins colimados pela substituição da reprimenda penal, em obediência aos princípios anteriormente citados."
"Por fim, acato o parecer ministerial, bem como as contrarrazões, quanto à modificação da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com a possibilidade de parcelamento em 10 meses, para não onerar demasiadamente o apelante."
"Colaciono o trecho das contrarrazões de recurso que melhor explica a modificação da pena de prestação de serviços por prestação pecuniária: Entendo que a pena pecuniária deverá ser fixada em valor proporcional ao tempo de serviços à comunidade, ou seja, consta na sentença que o réu prestaria uma hora de serviços comunitários por dia de condenação, então uma hora de serviço normal equivale a mais ou menos quarenta reais, considerando que o réu prestaria 720 horas (dois anos de condenação) de serviços e que o máximo de horas que um trabalhador pode laborar é oito horas (720/8=90,), chega-se ao equivalente a noventa dias que multiplicado por quarenta reais, resulta no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), podendo este valor ser parcelado (valor mínimo a ser quitado considerando o tempo de serviço à comunidade que prestaria) (grifou-se)'."
(Apelação Criminal n.º 856825-2)

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