A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar recurso interposto por espólio de empregado morto em acidente de trânsito, ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral, por não ter sido demonstrada a responsabilidade da empresa Astra Vigilância S/C Ltda. pelo acidente ocorrido.
Valendo-se das provas dos autos, o Regional concluiu que, a despeito de a atividade empresarial (serviços de escolta armada de transporte de carga) envolver risco para o empregado, as circunstâncias do acidente não corroboraram a responsabilização da empresa. Segundo a perícia, a morte do empregado decorreu de acidente rodoviário provocado pelo veículo conduzido por ele no momento em que invadiu a contramão, colidindo frontalmente com um caminhão que transitava em sentido contrário. Foi atestado também que o veículo encontrava-se em bom estado de conservação, sem que tivesse sido detectada qualquer falha mecânica decorrente de falta de manutenção. Além disso, o acidente ocorreu durante o dia, em pista seca, bem conservada e com área regular de acostamento.
Com isso, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que, ao contrário da pretensão do espólio autor da ação, o acidente não decorreu de risco inerente da atividade profissional de vigilante de escolta armada, mas sim do risco geral e próprio de quem trafega por vias rodoviárias. A conclusão do julgamento foi a de que a hipótese tratada não é a de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador. Ao contrário, trata-se da responsabilidade subjetiva (artigo 7º, incicso XXVIII da Constituição Federal), sem que a culpa da empresa ficasse configurada, inexistindo, assim, dever de reparação.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR- 671300-44.2006.5.09.0015
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