sexta-feira, 4 de maio de 2012

Empresa indenizará empregado gravemente ferido em detonação de explosivos


A Companhia Nitro Química Brasileira foi condenada ao pagamento de indenização por danos moral, estético e patrimonial, no valor de R$ 200 mil, a um empregado que se acidentou gravemente durante a detonação de um explosivo em uma galeria de minérios. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O empregado exercia a função de furador, mas foi encarregado da detonação de explosivos que já estavam inseridos na rocha. "Ao acender o pavio para dar início à detonação, imediatamente toda a galeria veio a explodir violentamente, atingindo-o em cheio", afirma a inicial. A explosão causou-lhe lesões graves e permanentes nos olhos, ouvidos e mãos, além de danos estéticos. O empregado informou ainda que não usava equipamentos de segurança no momento do acidente. Ele trabalhava na empresa desde 1983 e foi obrigado a se aposentar precocemente, por deficiência física. O acidente ocorreu em meados de 1998.
O TRT-SC entendeu que a atividade de detonação de explosivos era de "altíssimo risco", e cabia à empresa tomar todas as providências para evitar infortúnios como aquele, e negou seguimento a recurso de revista da empresa, que entrou com agravo de instrumento no TST, insistindo na sua inocência. Para ela, a culpa foi do empregado, que deu início à detonação sem observar se o tamanho do estopim permitiria que ele se colocasse a uma distância segura do local da explosão. Para o Regional, porém, "se havia material com dimensão menor ou que não devesse ser reutilizado, a falha foi da equipe anterior – assim, do empregador".
Ao examinar o agravo de instrumento, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, avaliou que o recurso não conseguiu refutar os fundamentos do despacho desfavorável do TRT-SC. Além de comprovação do nexo de causalidade entre a atividade realizada pelo empregado e o dano sofrido por ele, a empresa não demonstrou a adoção de medidas necessárias à redução dos riscos de acidente a que estavam submetidos seus empregados. Segundo o relator, esse comportamento é "inequívoco e suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa no gravíssimo acidente".
O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
(Mário Correia/CF)

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