Uma escrivã foi condenada à pena de 1 ano de reclusão e 5 dias-multa pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal. Ela desviou a quantia de US$ 13.108,00 (trezes mil e cento e oito dólares americanos), que estava sob sua guarda, no cartório, em razão de depósito judicial. A referida pena foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação gratuita de serviços à comunidade.
Disse a escrivã em seu depoimento que entregou os dólares a terceiro (um amigo) para guardá-los porque o cartório não oferecia segurança. Afirmou também que, no momento em que foi solicitada a restituição do dinheiro, não mais conseguiu encontrar o mencionado amigo, que se mudara de residência.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para readequar a pena), a sentença do Juízo da 9.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, a ré pleiteou, em síntese, a desclassificação para crime de peculato culposo e a extinção da punibilidade pela reparação do dano. Alternativamente, pediu que a pena-base seja fixado no mínimo legal, bem como a diminuição da pena em 2/3.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Wellington Emanuel de Moura, assinalou em seu voto: "Em geral, o quadro probatório aponta no sentido de que a Acusada se apropriou do bem para proveito de terceiro, e não que ela tenha tido a intenção de salvaguardar a quantia".
"Alega a ré que não havia estrutura no cartório para guardar com segurança a monta, e por isso procedeu à retirada do dinheiro do cartório, guardando-a na casa de um amigo, com o qual perdeu o contato. Tal afirmação se faz frágil, não somente perante os demais testemunhos prestados em juízo, mas também diante dos demais indícios que se apresentam."
"Deixar dólares e um cartório de pouca segurança não é a medida ideal, mas com certeza deixar depósito judicial nas mãos de particular também não o é. Igualmente é de se estranhar que alguém deixe US$ 13.108,00 (treze mil cento e oito dólares), que estão sob sua responsabilidade, com um terceiro, e simplesmente permita que o contato com esse terceiro se dissipe."
"Além disso, dispõe o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Paraná, nos itens 6.20.6 e 6.20.6.1, por tratar-se de valor monetário em moeda estrangeira, este deve ser convertido pelo Banco Oficial, devendo o depósito ser feito no mesmo dia ou caso encerrado o expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, com a juntada do recibo nos autos, o que inocorreu."
"Grande é o contraste entre a figura da Escrivã que se preocupa demasiadamente com a segurança dos depósitos, com a figura da Escrivã que entrega bem sob sua guarda a terceiro, deixa que o contato com esse terceiro se perca, e não busque resgatar essa quantia perdida."
"Ademais: Quem é esse terceiro? Porque não arrolá-lo aos autos? Porque não houve interesse da parte em procurá-lo para corroborar a história em juízo? A ré justifica a tais perguntas dizendo que não queria envolver esse amigo, visto que a responsabilidade sobre o dinheiro era dela. Entretanto, o amigo já compartilha com a responsabilidade de zelar pelo depósito desde o momento em que ela supostamente pediu que ele guardasse a quantia."
"De fato, pelo que se extrai de detida análise aos autos, e como já mencionado, não havia cofre no cartório e existia dificuldade de se depositar dinheiro estrangeiro em agências bancárias. Contudo, também se extrai que a Ré-Apelante nunca manifestou sua preocupação quanto à falta de segurança para guardar os depósitos judiciais. Ainda, sobre isso, interessante transcrever trecho do depoimento do Dr. [...], o qual relata: ‘que a ré [...] não solicitou qualquer providencia relacionada à segurança do cartório; que ela nunca mencionou que guardaria qualquer valor em sua casa, que não teria permitido tal atitude'."
(Apelação Criminal n.º 709880-8)
CAGC
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