A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.
Disse o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem havia desaparecido.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol Transportes Aéreos S.A.
O magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida vigilância.
No recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."
"Neste caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."
"Destaque-se que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil."
"[...] o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com segurança."
"A bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco, como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."
"Não obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."
"Portanto, comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."
No que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...] verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos comprados há mais de um ano".
"O autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos para comprovar tal alegação."
"Mencionou que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas fiscais e pesquisa de preços."
Relativamente ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum".
"Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima."
"No presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."
"Isto posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o desembargador relator.
(Apelação Cível n.º 761765-2)
CAGC
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