A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de um casal que foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável. A denúncia considerou as agravantes previstas no artigo 226, incisos I e II do Código Penal (CP), visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma adolescente de 12 anos – e que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas.
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos.
Ordem pública
“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade.
Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. É vedado debater em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos.
“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse.
A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2011, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados para reponderem à denúncia.
A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça.
Ameaças
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, entendendo que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.
No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, pela falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento.
O ministro afirmou também que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos.
Ordem pública
“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi [modo de execução] do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade.
Segundo o ministro, a abordagem do julgador no habeas corpus deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. É vedado debater em habeas corpus matéria discutida e decidida com base na prova dos autos.
“Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”, disse.
A Quinta Turma, em decisão unânime, negou a concessão do habeas corpus, por não verificar constrangimento ilegal no caso.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105623
Nenhum comentário:
Postar um comentário