Demitido pela Mosaic Fertilizantes do Brasil S.A., um trabalhador membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA) teve reconhecido, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito de receber indenização substitutiva da estabilidade provisória mesmo tendo ajuizado o pedido após a data final de estabilidade. A Quinta Turma reformou acórdão regional, que julgou improcedente o pedido do trabalhador.
De acordo com o Regional, o autor, um auxiliar de projetos, renunciou ao direito de estabilidade - assegurado pelo artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - por ter pleiteado a reintegração no emprego, ou a indenização substitutiva, somente dez meses após a demissão e mais de um mês depois do término da garantia de estabilidade. Despedido em 15/05/2006, com garantia provisória de emprego até 11/02/2007, no entender do Regional não se justifica que o autor só tenha proposto a ação em 16/03/2007. Na avaliação dos magistrados, houve abuso de direito do empregado, que não teve interesse em retornar ao serviço quando ainda podia desempenhar a função para a qual havia sido eleito. Além disso, os magistrados ressaltaram que a obrigação do empregador cessou após ter expirado o prazo da garantia, que não teve qualquer embargo pelo titular do direito, o que presume "total desinteresse pela manutenção do posto de trabalho e a busca, tão somente, pelo benefício pecuniário". Para o Regional, o objetivo da lei não é prestigiar mero pagamento de salários sem a devida contraprestação de trabalho, mas assegurar a garantia de emprego ao membro integrante da CIPA, para que exerça sua missão isento de eventual coação patronal.
TST
O trabalhador contestou a decisão regional no Tribunal Superior do Trabalho, sustentando ter direito à indenização, referente ao período da estabilidade provisória. A Quinta Turma, de forma unânime, deu-lhe razão e restabeleceu a sentença de Primeiro Grau determinando o pagamento.
De acordo com o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, no caso específico do cipeiro, o artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, não faz qualquer restrição substancial quanto à demora no ajuizamento da ação. De acordo com a norma, é permitido ao empregado, ainda que findo o período de estabilidade, pleitear a indenização substitutiva, desde que observado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, referente a prazos prescricionais.
Ele salientou ainda que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a demora no ajuizamento da ação, pelo detentor de qualquer garantia provisória de emprego, não implica nenhuma limitação ao direito material, salvo indiretamente, por prescrição. Brito Pereira destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contraria a Súmula 396, item I, do TST.
(Lourdes Tavares / RA)
Processo: RR-17840-14.2007.5.02.0255
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