O condutor de uma motocicleta (D.F.S.) que atropelou um pedestre – o qual morreu em consequência dos ferimentos – foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". Os julgadores determinaram também a suspensão, por 2 meses, de sua carteira de habilitação.
Como o apelado reúne as condições do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de acordo com a aptidão do condenado, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que absolveu o denunciado com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, que prescreve: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:[...] VII – não existir prova suficiente para a condenação".
No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a condenação do denunciado sustentando que o réu agiu com imprudência, pois não freou a motocicleta num espaço de tempo suficiente para evitar o acidente, já que afirmou ter visualizado a vítima à distância de 100 metros.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: "A conduta imprudente do apelante é incontestável, vez que, segundo ele mesmo esclareceu, visualizou a vítima à distância de 100 (cem) metros, tentou frear, mas ficou em dúvida quanto à travessia dela, em razão disso acabou atropelando-a".
"Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, ao avistar o pedestre no meio da via, sem saber se ele vai ou não completar a travessia, o acusado deveria ter parado a motocicleta, pois a simples tentativa de diminuir a velocidade, como afirma, acabou não resultando em êxito, e isto implica, seguramente, em violação do dever objetivo de cuidado."
"Por outro lado, mesmo que tivesse havido uma eventual culpa da vítima, de modo a contribuir para o cometimento do acidente, ainda assim restaria a responsabilidade do condutor, pois, segundo ensina Mirabete, ‘as culpas não se compensam na área penal', com a complementação de que ‘havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta' (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, página 203)."
(Apelação Criminal n.º 838566-0)
CAGC
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