A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.
O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.
A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.
Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.
Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).
No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista. Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.
Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.
A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.
Processo: RR-52785-37.2007.5.15.0070
(Lourdes Côrtes / RA)
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