terça-feira, 15 de maio de 2012

Mulher que falsificou e utilizou cartão-transporte pertencente a usuária com direito a isenção é condenada a 2 anos de reclusão


Uma mulher (L.I.M.) que falsificou (e utilizou) um cartão-transporte, emitido pela URBS, que pertencia a uma usuária com direito a isenção, colocando nele a sua fotografia, foi condenada à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Com essa conduta ela cometeu os crimes de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). A pena de reclusão foi substituída por restritivas de direitos.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (apenas para readequar a pena) a sentença do Juízo da 6.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, L.I.M. postulou a reforma da sentença apenas no que diz respeito à dosimetria da pena, especificamente quanto à ponderação das circunstâncias judiciais por ocasião da fixação da pena-base.
A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, analisando a fundamentação da decisão de 1º grau referente às circunstâncias judiciais ponderadas em desfavor da apelante, consignou em seu voto: "[...] a ponderação desfavorável relativamente às duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e motivos) deve ser desconsiderada e afastada a exasperação da pena-base delas decorrente.
"Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena dever ser atenuada para o mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa", concluiu a relatora.
(Apelação Criminal n.º 812186-6)

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