A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. 30 minutos de horas extras relativas ao tempo gasto por ele no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. A Turma ainda o isentou do pagamento de multa por litigância de má-fé que havia sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ao deferir as horas extras ao empregado, o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, explicou que, de acordo com a Súmula 429 do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador. Assim, ante o registro de que o empregado despendia quinze minutos na entrada do trabalho e quinze na saída, o relator determinou que esses minutos sejam remunerados como horas extraordinárias.
A multa por litigância de má-fé decorreu de o empregado ter se mantido em silêncio quando intimado para se manifestar a respeito da alegação da empresa de uma litispendência, pois um dos pedidos era idêntico a de outra ação ajuizada por ele. O juízo considerou a atitude do empregado desrespeitosa à parte contrária e ao Poder Judiciário. No entanto, o relator na Terceira Turma retirou a multa, com o entendimento que a conduta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Segundo o relator, entre essas hipóteses "não se inclui a ausência de manifestação de parte quando intimada a tanto".
Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé e deferir-lhe 30 minutos diários de horas extras referentes ao percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-5000-27.2007.5.02.0463
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