quarta-feira, 30 de maio de 2012

SDI-1 do TST aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência


O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).
Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação,  função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.
Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos,  o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.
Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.
O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

TJ acolhe pedido de modificação de pena formulado por réu que cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo


Acolhendo o pedido formulado, em recurso de apelação, por um homem (L.C.C.) que foi condenado pela prática do crime deporte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03), a 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, apenas para modificar a pena aplicada: em vez de prestar serviços à comunidade, conforme foi determinado pelo juiz de 1º grau, ele ficou sujeito a uma prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00.
L.C.C. havia sido condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa. Entretanto, a pena privativa de liberdade fora substituída, pelo magistrado de 1.º grau, por duas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária).
No recurso de apelação, L.C.C. alegou que a pena imposta (prestação de serviços comunitários) o impediria de exercer sua profissão, pois é motorista de caminhão e realiza longas viagens, as quais duram até 60 dias.
Tanto o Ministério Público, em contrarrazões, quanto a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador de Justiça Ralph Sabino dos Santos, foram favoráveis ao pedido do réu, ou seja, a modificação da pena.
O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou em seu voto: "No mérito, razão assiste ao apelante, pois o artigo 46, § 3º, do Código Penal assim disciplina: ‘Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (...) § 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho'."
"No caso dos autos, restou comprovado que o apelante tem por profissão conduzir caminhões e que seu ofício estaria obstado se tivesse que cumprir uma hora diária de pena, pois passa dias ausente transportando cargas."
"Desse modo, em observância ao § 3º do artigo 46 do Código Penal, a pena deve ser fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Isto porque, ao condenar, o juiz deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não afastando jamais a dignidade da pessoa humana, pois é preceito fundamental da Constituição Federal que todos têm direito ao trabalho."
"Outrossim, impedir que o apelante continue seu trabalho é pena desproporcional. A isso, acrescente-se o fato de que o sentenciado não tinha a intenção de se esquivar do efetivo cumprimento de sua pena, mas de cumpri-la de uma forma que não trouxesse prejuízo ao seu trabalho, alcançando-se, assim, os fins colimados pela substituição da reprimenda penal, em obediência aos princípios anteriormente citados."
"Por fim, acato o parecer ministerial, bem como as contrarrazões, quanto à modificação da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com a possibilidade de parcelamento em 10 meses, para não onerar demasiadamente o apelante."
"Colaciono o trecho das contrarrazões de recurso que melhor explica a modificação da pena de prestação de serviços por prestação pecuniária: Entendo que a pena pecuniária deverá ser fixada em valor proporcional ao tempo de serviços à comunidade, ou seja, consta na sentença que o réu prestaria uma hora de serviços comunitários por dia de condenação, então uma hora de serviço normal equivale a mais ou menos quarenta reais, considerando que o réu prestaria 720 horas (dois anos de condenação) de serviços e que o máximo de horas que um trabalhador pode laborar é oito horas (720/8=90,), chega-se ao equivalente a noventa dias que multiplicado por quarenta reais, resulta no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), podendo este valor ser parcelado (valor mínimo a ser quitado considerando o tempo de serviço à comunidade que prestaria) (grifou-se)'."
(Apelação Criminal n.º 856825-2)

Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede

Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut. 

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva. 

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço. 

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo. 

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seuknow-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso. 

“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. 

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra. 

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra. 
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105896

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Hospital do RS é condenado a pagar intervalo para descanso a médico rotineiro


O Hospital Fêmina S/A, de Porto Alegre (RS), foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar horas extras para um médico ecografista que trabalhava além da jornada normal e não usufruía do intervalo intrajornada correspondente. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do médico e determinou o pagamento do intervalo suprimido com acréscimo do adicional de 50%.
Desde 1991, o trabalhador exercia a função de médico rotineiro, com jornada diária de quatro horas em seis dias da semana ou de quatro horas e 48 minutos em cinco dias, mediante compensação do sábado. O pedido foi inicialmente negado pela Vara do Trabalho, que entendeu que o contrato de trabalho do médico é regido por lei própria (Lei 3.999/61).
O artigo 8º, parágrafo 1º dessa lei garante aos médicos intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados – diferente do intervalo estabelecido no artigo 71 da CLT, destinado a descanso e alimentação. Esse dispositivo fundamentou também a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), segundo o qual o médico não faria jus aos intervalos da CLT porque sua jornada não atingiria os limites de seis e oito horas.
No recurso ao TST, o médico insistiu no direito a horas. Alegou que, ainda que a jornada contratada fosse de quatro horas, o intervalo de 15 minutos da CLT deveria ser concedido sempre que o trabalho ultrapassasse seis horas.
Para o relator do processo no TST, ministro Caputo Bastos, o hospital errou ao decidir apenas com base na jornada contratada, sem atentar para os fatos ocorridos. Ele observou que, de acordo com o artigo 71 da CLT, o intervalo de 15 minutos é devido nas jornadas de quatro a seis horas, "em qualquer trabalho realizado". No caso, foi constatado que, ainda que eventualmente, havia a extrapolação da jornada de quatro horas diárias. Nesse caso, segundo o relator, houve a supressão do intervalo intrajornada ao qual o trabalhador teria direito, o que representou violação literal de disposição de lei federal, devendo-lhe ser paga hora extra correspondente, acrescida de adicional de 50%.
(Ricardo Reis/CF)

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes

O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças. 

Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou. 

O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade. 

Bancos
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral. 

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. 


Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105851&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

sexta-feira, 25 de maio de 2012

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO - LINHAS GERAIS


Por Renné Fuganti
Inicialmente, vale salientar que o presente artigo não tem por finalidade aprofundar-se nos contratos, mas de expor, em linhas gerais, a sua importância e fundamentos.
O contrato pode ser assim definido: Ato entre duas ou mais partes capazes, firmando ato descriminado com direitos e deveres, onjetivando uma segurança jurídica, sendo tal ato lei entre as partes, desde que não possuam cláusulas abusivas.
O código Civil Brasileiro especifica em seu art. 104 os requisitos do contrato, que são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Passo a explicar cada um, o agente capaz é aquele que possui a capacidade civil, ou seja, uma pessoa que possa exercer plenamento seu direito civil, assim estão enquadrados os maiores de 18 anos que estejam de pleno uso de suas capacidades, o objeto é lícito quando o mesmo não é ilegal ou tipificado como crime/contravenção ou seja proibido, a forma prescrita em lei significa a forma que a lei prevê em determinados casos ou não havendo forma específica que a mesma seja elaborado de forma a não violar a lei em vigor.
Muitas pessoas falam: - Devia ter feito um contrato! Fato este corriqueiro na maioria das negociações, pois estamos em uma sociedade em que o volume de negociações, compras, alugueis tem as mais diversas peculiaridades. Na maioria dos casos as pessoas não fazem contrato, pois estão acostumadas a tratar verbalmente os termos, todavia, comprovar e requerer direitos firmados de forma verbal é muito dificil, sendo assim, o contrato escrito é uma garantia, se não do cumprimento, de embasamento do direito a requerer e de ter acordado por escrito os termos discutidos verbalmente.
Entre esses casos estão a compra e venda de bens, seja uma casa, carro, máquina, ou aluguel de um objeto ou local. Há ainda pessoas que não veem a importancia de procurar um profissional da área jurídica para desenvolver um contrato que preveja questões específicas de cada caso.
Porque específica, porque cada caso tem as suas peculiaridades que deverão ser tratadas para que sejam parte do contrato e não um problema a resolver.
Ora, contrato deve ser elaborada para cada caso, pois, como já dito, cada caso possui suas peculiaridades!
O contrato deve ser elaborado tendo em vista vários fatores, quem são as partes, qual o objeto (bem que esta sendo comprado, alugado, emprestado cedido, etc), qual o prazo, qual o preço, formas de cumprimento do contrato; datas de entrega e pagamento; assinatura, penalidades, incidencia de correção monetária ou multa, e assim por diante.
No caso dos contratos, antes que cheguem ao ponto de propor uma ação judicial para ter o seu cumprimento, pois houve algum tipo de problema no decorrer do contrato ou para a sua finalização, falta de entrega, não assinatura de escritura, falta de pagamento, entre outras, é necessário que o mesmo tenha previsão de determinadas cláusulas. Pois não se pode pedir uma multa por descumprimento do contrato se o contrato não possui tal cláusulas, ou, se deseja que o pagamento ocorra em determinada data, mas não há o vencimento especificado.
Outro caso é a não observância de transformar o contrato em título executivo, ou seja, o contrato deve possuir os requisitos legais para se propor uma ação de execução, forma jurídica mais rápida para recebimento de valores.
O contrato deve seguir alguns princípios, estes princípios regem os contratos dentro do ordenamento jurídico.
Inicia-se pelo princípio da autonomia da vontade, ou seja, as partes tem a liberdade de firmar o contrato, o tipo, o objeto e redigir o contrato através de seus intereses.
Segundo, há o princípio da Supremacia da ordem pública, ou seja, a autonomia da vontade das partes é limitada pela lei, limitando-se o contrato pela moral pública.
Terceiro, princípio da obrigatoriedade do contrato, assim, o contrato faz lei entre as partes contratantes, devendo as partes se sujeitarem ao contrato firmado. Este princípio conhecido também pela expressão pacta sunt servanda.
Quarto, a boa-fé, este é um princípio que deve ser seguido em qualquer relação seja contratual ou não, em relações jurídicas ou não, ou seja, o contrato deve ser ético, não podendo abusar de uma das partes, assim, veda-se o uso de cláusulas abusivas ou leoninas.
O Código Civil Brasileiro regula os contratos nos artigos 421 a 853, constantes do Título VI.
Assim, cumpridos os requisitos legais e principiológicos os contratos são lei entre as partes, devendo as mesmas cumprirem-o.
Todavia, em caso de não concordância com os termos, pois o contrato é por adesão, ou uma das partes não pode discutir cláusulas, a parte interessada deve procurar os meios jurídicos para discutir o contrato, não se podendo fazer mudanças unilaterias.
Em caso de modificações no contrato, as mesmas devem ser realizadas pela mesma forma da contratação, seja a rescisão do contrato ou modificações de claúsulas.
Assim, o contrato bem elaborado é uma garantia dos direitos e deveres de cada parte, com forma e valores bem definidos de pagamento, datas e as peculiaridades do caso, o que o tornará bem exigível, assim como no caso de não cumprimento, por uma ou ambas as partes, de boa forma de execução.



Turma da SDI-1 do TST define prazo de prescrição para dano moral anterior à EC 45


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.
Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3° - Em três anos: (...) inciso V -  a pretensão de reparação civil".
A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.
Da mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego que não decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1.
Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da ação, o entendimento era de que a competência para processar e julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual, sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou entendimento no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional.
Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que, à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.
DIVERGÊNCIA
A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do Trabalho", ponderou a ministra.
Para ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa.
 (Dirceu Arcoverde)                          

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado


A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia / RA)

Prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria

O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público federal reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos. 

A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ. 

No recurso julgado pela Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição, tendo em vista que o servidor se aposentou em novembro de 2002 e a ação foi ajuizada em junho de 2007 – dentro, portanto, do prazo de cinco anos. 

Ex-celetista
A União alegou que o direito de ação já estaria prescrito, pois o servidor passou da condição de celetista para estatutário em 12 de dezembro de 1990, quando entrou em vigor a lei 8.112. Contando-se o prazo de cinco anos a partir desse momento, como defende a União, a prescrição se daria em 12 de dezembro de 1995. A União sustentou também que não seria possível postular direitos relativos ao período em que o servidor trabalhou sob o regime celetista. 

A Primeira Seção negou provimento ao recurso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, segundo a jurisprudência do STJ, “deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade”. 

Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ. Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em novembro de 2002, e a propositura da ação, em junho de 2007, não houve o decurso de cinco anos. 
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105826&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

terça-feira, 22 de maio de 2012

Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.
O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.
A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.
Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.
Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).
No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista. Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.
Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.
A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.
(Lourdes Côrtes / RA)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental

O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por morte natural. 

O valor da indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a complementação da indenização na via judicial. 

A sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. 

Natureza acidental 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas. 

Já a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas”, concluiu. 

Com esse entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da indenização. 

Premeditação 
O ministro descartou também a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação. 

“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105792

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Construtora é condenada por atraso na entrega de imóvel residencial

“Se a compra da casa própria está nesta esfera de desejo da grande maioria dos brasileiros, sua frustração excede, e muito, o mero dissabor, configurando verdadeiro sofrimento ante a impotência experimentada pela postergação por parte da ré na entrega dos imóveis.” Esse foi um dos argumentos usados pelo juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, para condenar a MRV Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma compradora por atraso na entrega de dois imóveis. O magistrado também julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais pela autora, que teve de pagar aluguéis durante o período de atraso na entrega dos imóveis. O valor será apurado em liquidação de sentença. 

A autora afirmou que, em 5 de julho de 2005, assinou contrato referente à compra de dois imóveis no bairro Cabral, em Contagem, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Disse ter quitado o valor R$ 165 mil em novembro de 2005. Segundo a compradora, a MRV descumpriu o prazo de entrega, que seria em agosto de 2006, o que a fez gastar R$ 25,2 mil com aluguel num período de 21 meses. Assim, pediu que os imóveis fossem entregues imediatamente, em perfeito estado, de acordo com o contrato, sob pena de multa ou devolução do dinheiro pago corrigido. Requereu também indenização por danos materiais de R$ 25 mil, devidamente atualizados e corrigidos, além de danos morais. 

A MRV contestou alegando que a autora assinou declaração de recebimento do imóvel em 11 de outubro de 2007. Afirmou não ter havido dor, constrangimento e/ou humilhação que justificassem o dano moral alegado pela compradora, que também não comprovou ato ilícito praticado pela empresa suficiente para torná-la responsável pelos danos materiais reclamados pela autora. Argumentou que não houve culpa da construtora no atraso da entrega dos imóveis, uma vez que teve excesso de zelo para garantir a satisfação da cliente. Alegou ainda a previsão, no contrato, de tolerância de 120 dias úteis em relação à data prevista para a entrega das chaves, de modo que o prazo limite seria 27 de fevereiro de 2007. Por fim, disse que só poderia ser responsável pelos aluguéis pagos de fevereiro até 8 de agosto de 2007, data da notificação de que o imóvel estava disponível. Requereu a improcedência dos pedidos. 

O juiz, ao analisar o processo, entendeu que o imóvel foi entregue em data muito além do prazo de tolerância de 120 dias úteis, causando danos morais e materiais indenizáveis à autora. Além disso, o magistrado entendeu ainda que o prejuízo resultante do pagamento de aluguéis pela compradora também é de responsabilidade da MRV. “Restou incontroverso o fato de que a autora teve que arcar com o pagamento de aluguéis no período em que os imóveis não lhe foram entregues, de forma que cabe à construtora ressarcir os danos causados à requerente em virtude do ilícito praticado.” 

O julgador considerou que houve dano moral, uma vez que a compradora teve seus planos pessoais frustrados devido ao descaso da MRV em relação à entrega dos imóveis. Para o juiz, o que ocorreu foi um “verdadeiro calvário imposto à autora”. Ao fixar o valor da indenização, considerou, entre outros fatores, a necessidade de punir a MRV, desestimulando-a de realizar conduta semelhante e, ao mesmo tempo, evitar enriquecimento indevido da autora. 

Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso. 


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
            (31) 3330-2123      
ascomfor@tjmg.jus.br 


Processo nº: 0024.08.058.093-9
Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=43338

TJ determina que a Unimed Curitiba autorize exames de tomografia computadorizada e alimentação enteral a mulher que se encontra em coma


Unimed Curitiba foi condenada a pagar os exames de tomografia computadorizada (quantos forem necessários), bem como os procedimentos de alimentação enteral, a uma mulher, usuária de seu plano de saúde, que, após sofrer um AVC (acidente vascular cerebral), encontra-se em coma. A Unimed havia negado o tratamento sob o argumento de que não havia cobertura contratual.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 21.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por I.C.E., representada por R.E.K. (seu curador especial) contra a Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.
O magistrado de 1.º grau determinou que a Unimed autorizasse, quantas vezes fossem necessárias, os exames de tomografia computadorizada, mas eximiu a Unimed da obrigação de custear os procedimentos de alimentação enteral.
Entretanto, os julgadores de 2º grau entenderam que é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento da alimentação enteral à autora (paciente em coma) e declararam a sua nulidade.
No recurso de apelação, I.C.E. (a paciente) pediu a declaração de nulidade da cláusula contratual restritiva, a fim de que seja autorizada a alimentação enteral, pois é o único meio de que dispõe para manter-se viva.
O relator do recurso, desembargador Guimarães da Costa, entre outros fundamentos, consignou em seu voto: "Tratando-se de um contrato tipicamente de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, tolhendo a liberdade de contratação do consumidor, há que ser assegurado à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que possa equilibrar a relação contratual".
"[...] os contratos de plano de saúde submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor [CDC], pois o vínculo existente entre as partes – a que paga pelos serviços e a que se obriga a efetuá-los – caracteriza-se como uma relação de consumo."
"Compulsando os autos e o contrato a eles acostado, é fácil constatar que determinadas cláusulas não podem subsistir, por estarem em desacordo com os princípios norteadores das relações de consumo, insculpidos na Lei nº 8.078/90 [CDC]."
‘Diante desses princípios, apresentam-se frágeis e despidos de razoabilidade os argumentos apresentados pela apelada [Unimed], na tentativa de se eximir de sua obrigação de garantir a assistência médica necessária ao tratamento da doença que acomete a recorrente – AVC (acidente vascular cerebral), necessitando, em razão do estado de coma em que se encontra, da alimentação enteral para manutenção de sua vida."
"Apesar de haver previsão no contrato de prazo de exclusão para a cobertura da alimentação enteral, tal cláusula, neste caso específico, deve ser considerada abusiva, haja vista que não havia qualquer destaque na referida exclusão ou mesmo assinatura do contratante ao lado da cláusula que demonstrasse a ciência expressa da restrição, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que as cláusulas limitativas, no contrato de adesão, devem ser destacadas e o segurado deve ser cientificado a respeito de sua existência, sob pena de nulidade."
"Em sendo assim, sem o destaque da cláusula que impõe restrição à cobertura contratual, não há como se tomar por válida a limitação do direito do segurado, conforme entendimento já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça [...]."
"Destarte, voto pelo provimento à apelação cível, a fim de determinar abusiva a cláusula que exclui o fornecimento da alimentação enteral à autora", concluiu o relator.
(Apelação Cível n.º 770678-3)
CAGC

Motociclista que atropelou pedestre é condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor


O condutor de uma motocicleta (D.F.S.) que atropelou um pedestre – o qual morreu em consequência dos ferimentos – foi condenado à pena de 2 anos de detenção pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor". Os julgadores determinaram também a suspensão, por 2 meses, de sua carteira de habilitação.
Como o apelado reúne as condições do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser indicado pelo Juízo da execução, de acordo com a aptidão do condenado, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que absolveu o denunciado com base no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, que prescreve: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:[...] VII – não existir prova suficiente para a condenação".
No recurso de apelação, o Ministério Público pediu a condenação do denunciado sustentando que o réu agiu com imprudência, pois não freou a motocicleta num espaço de tempo suficiente para evitar o acidente, já que afirmou ter visualizado a vítima à distância de 100 metros.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, consignou em seu voto: "A conduta imprudente do apelante é incontestável, vez que, segundo ele mesmo esclareceu, visualizou a vítima à distância de 100 (cem) metros, tentou frear, mas ficou em dúvida quanto à travessia dela, em razão disso acabou atropelando-a".
"Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, ao avistar o pedestre no meio da via, sem saber se ele vai ou não completar a travessia, o acusado deveria ter parado a motocicleta, pois a simples tentativa de diminuir a velocidade, como afirma, acabou não resultando em êxito, e isto implica, seguramente, em violação do dever objetivo de cuidado."
"Por outro lado, mesmo que tivesse havido uma eventual culpa da vítima, de modo a contribuir para o cometimento do acidente, ainda assim restaria a responsabilidade do condutor, pois, segundo ensina Mirabete, ‘as culpas não se compensam na área penal', com a complementação de que ‘havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta' (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 5ª edição, página 203)."
(Apelação Criminal n.º 838566-0)
CAGC