quinta-feira, 12 de abril de 2012

Vizinho que provocou a queda de um muro que dividia as propriedades é condenado a indenizar


O proprietário de um terreno foi condenado a pagar R$ 11.478,40 a um vizinho porque, ao construir uma edícula no fundo de seu quintal, provocou o desabamento do muro que dividia as duas propriedades. Consequentemente, a queda do muro destruiu o calçamento contíguo e afetou a estrutura da residência vizinha.
Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Mandaguaçu que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada por C.J.P. contra H.S.P.
No recurso de apelação, H.S.P. pediu a improcedência do pedido alegando que o muro foi mal construído e não possuía estrutura de contenção ou arrimo. Requereu, alternativamente, a redução do valor da indenização.
O relator, desembargador Luiz Lopes, consignou em seu voto: "Os elementos constantes dos autos evidenciam, inequivocamente, que a edificação do muro divisório, existente nos fundos das propriedades, teve a sua estrutura seriamente comprometida depois de uma escavação e da demolição, pelo réu, de uma edícula que ficava no seu terreno, encostada no referido tapume".
"O aludido muro permaneceu hígido até o momento em que o suplicado resolveu demolir a edícula que existia em seu terreno, retirando terra para construção de uma nova obra, o que causou o desabamento. Ora, o próprio réu, em seu depoimento pessoal, confessou que destruiu uma edícula para construir outra, e fez uma pequena escavação, tendo o muro caído depois desses procedimentos, bem ainda que referida escavação não foi acompanhada por engenheiro."
"Assim, evidenciando o contingente probatório que as obras realizadas pelo réu, de forma temerária, ocasionaram o desabamento do muro existente na propriedade do suplicante, que servia como divisa entre os terrenos, e tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, mostra-se correta a procedência da demanda."
No que diz respeito ao quantum indenizatório, assinalou o relator que o valor fixado na sentença não merece reparos.
Da ementa do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: "1. Demonstrado nos autos que as obras realizadas pelo réu, de forma temerária, ocasionaram o desabamento do muro divisório construído na propriedade do autor, e tratando-se de responsabilidade objetiva, procede a pretensão indenizatória, com amparo nas disposições do art. 1.311, e parágrafo único, do Código Civil".
(Apelação Cível n.º 861236-8)

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