Por Renné Fuganti
A interdição e a curatela são
intitutos do Código Civil que existem desde o Direito Romano, a interdição não
sobrevive sem a curatela, assim como a curatela depende da interdição.
Todos
fazem jus a direitos inerentes a sua condição como indivíduo, mas eventualmente
podem não estar aptos a reivindicar tais direitos por conta própria, não
deixando de fazer jus a nenhum deles por isso.
A
incapacidade só ocorre nas hipóteses legais previstas, e só pode ser declarada
judicialmente, por meio de um procedimento denominado interdição.
O Código Civil Brasileiro de 2002
inicia-se com os dizeres em seu Artigo 1o “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”[1].
Assim,
nossa legislação Civil afirma, de início, que toda a pessoa é capaz de atuar na
sociedade.
Entretanto,
10% da população brasileira encontra-se fora de sua capacidade devido a uma
enfermidade mental, física, ou senil[2].
A interdição de pessoas, leva-se
em conta o estado da pessoa a ser interditada, o Código Civil prevê os
seguintes casos de interdição em seu artigo 1.767:
- Os que por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida
civil;
- Aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
- Os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- Os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
- Os pródigos (pessoa que dissipa,
destroi os bens que possui de forma indiscriminada).
A d. Ministra do Superior Tribunal
de Justiça Fátima Nancy Andrigui, em palestra proferida no seminário sobre
Interdição realizado no STJ em 2005 meniona que:
“A partir do modelo
cunhado no direito romano, o instituto da interdição se desenvolveu de forma independente
nos diversos países. Em algum deles, a questão é tratada de maneira mais
minuciosa pela Lei. Em outros, de forma mais genérica. O fato, porém, é que,
transcorrer do século XX, o aumento da consciência mundial a respeito da
importância da manutenção da dignidade da pessoa humana levou a comunidade
jurídica a novas reflexões a respeito do instituto.
Há países como a Alemanha, por exemplo, que reservam quase
150 artigos de seu código civil para regular o assunto, conforme demonstra Patrícia Ruy Vieira em um interessante artigo
publicado na Revista dos Tribunais nº 826. Neste país, o legislador procurou,
ao máximo, privilegiar a tomada de decisões pelo próprio incapaz, nos casos em
que isso for possível. Assim, há atos que podem ser praticados por ele mediante
autorização judicial. Interdição e Curatela.
No Brasil, nas hipóteses de interdição absoluta, todos os
atos do incapaz devem ser praticados pela pessoa nomeada pelo juiz para
substituir-lhe nas manifestações de vontade, que, em direito, recebe o nome de
curador. Nas hipóteses de interdição parcial, o curador também é responsável
pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites em que for
decretada sua incapacidade.
Além disso, o ordenamento alemão prevê a revisão periódica da
decretação da incapacidade, o que não ocorre no Brasil, onde a suspensão dessa
medida se faz da mesma forma que sua decretação, ou seja, mediante ação
judicial.[3]”
Ora,
para ficar mais claro, o interditado é a pessoa que tem alguns ou todos os
direitos limitados por força de sentença judicial com o objetivo de resguardo
de seu patrimônio e/ou vida. Pode ser o interditado tutelado, caso seja menor
de idade, curatelado em caso de maiores de 18 anos nos termos do art. 1767, do
Código Civil.
Curador/tutor
é a pessoa que fica com a guarda do curatelado com finalidade de proteger,
zelar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens da pessoa, zelar pelo
seu bem estar físico, psíquico, social e emocional da pessoa declarada
incapaz pelo juizo.
O Curador
possui direitos e deveres que são apresentados de forma de parecer periódico ao
juiz, através de advogado ou defensor público, explicitando os ganhos e despesas
do curador ao tutelado, sendo tal prestação obrigatória.
O
instituto em questão objetiva uma melhor convivência social do interditado.
Os
legitimados para requisitar ao juiz a interdição de uma pessoa, através de
advogado ou defensoria pública, são, conforme o art. 1.768 Còdigo Civil: os
pais ou toutores, cônjuge ou outros parentes e pelo Ministério Público.
Com
relação ao Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da
interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não
promover a interdição os pais, tutores cônjuge ou outros parentes, e, se,
existindo, forem incapazes, conforme o disposto no artigo 1769 do Código Civil.
Deve-se
exclarecer que há casos em que a interdição pode ser extinta, ou seja,
determinando-se o fim da curatela, são os casos em que o fato que deu causa ao
pedido de interdição deixou de existir, tal fato é chamado de Levantamento da
Interdição.
Assim,
a interdição é direito a ser exercido somente em casos prescritos na lei, sob
pena de vedar direitos fundamentais da pessoa, e manter uma boa conviência
social.
Sendo
que os casos mais comuns são de pessoas com doenças degenerativas em estado
avançado e de pessoas que destroem seu patrimônio de fora contumas.
È
necessário ressaltar que o fato de a pessoa ser de idade avançada ou ter uma
doença mental que é passível de controle através de tratamentos, por sí só não
gera o dever de interditar a pessoa, sendo necessaria a prova de que a pessoa
em questão não possua capacidade de discernimento e gerir bens e fatos da vida
cotidiana.
Outro
fato importante, decidido pelo STJ é que a remuneração do curador deve ser
decidida pelo juizo, caso assim seja necessário, sendo o curador impedido de
reter valores do curatelado a tal título, sob pena de ter de devolver os
valores corrigidos ao curatelado[4].
Conclusão
Diante
de todo o exposto neste breve relato sobre a interdição e a curatela, tais
institutos tem por objetivo limitação de determinados direitos, que passarão a
ser exercidos em favor do interditado por Curador habilitado, sendo que em
determinados casos, mediante pedido ao juiz este pode reverter ou diminuir a
abrangência da interdição a determinados atos, tudo sendo lastreado em
pareceres médicos.
Lembrando
que a interdição e seu levantamento devem ser decretados por via judicial, será
realizado perícia médica a qual constatará a existência e seu grau de
incapacidade ou a inexistência de incapacidade. Bem como há direitos e deveres
ao Curador, estipulados em lei e que devem ser prestadas contas de forma
periódica, conforme prazo e forma estipulada em sentença.
[2]
Fátima Nancy Andrigui, Ministra do STJ, Palestra
proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de
Justiça, em 07/11/2005. Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1606/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Curatela.pdf?sequence=4 Acessado em 1/04/2012.
[3]
Fátima Nancy Andrigui, Ministra do STJ, Palestra
proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de
Justiça, em 07/11/2005. Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1606/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Curatela.pdf?sequence=4 Acessado em 1/04/2012.
[4]Decisão do STJ
publicada no site
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105316&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco em data de 11 de abril de 2012 as 12h03, sem número de
autos devido ao sigilo do processo.
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