quarta-feira, 11 de abril de 2012

A INTERDIÇÃO E CURATELA



Por Renné Fuganti

A interdição e a curatela são intitutos do Código Civil que existem desde o Direito Romano, a interdição não sobrevive sem a curatela, assim como a curatela depende da interdição.
Todos fazem jus a direitos inerentes a sua condição como indivíduo, mas eventualmente podem não estar aptos a reivindicar tais direitos por conta própria, não deixando de fazer jus a nenhum deles por isso.
A incapacidade só ocorre nas hipóteses legais previstas, e só pode ser declarada judicialmente, por meio de um procedimento denominado interdição.
O Código Civil Brasileiro de 2002 inicia-se com os dizeres em seu Artigo 1o “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”[1].
Assim, nossa legislação Civil afirma, de início, que toda a pessoa é capaz de atuar na sociedade.
Entretanto, 10% da população brasileira encontra-se fora de sua capacidade devido a uma enfermidade mental, física, ou senil[2].
A interdição de pessoas, leva-se em conta o estado da pessoa a ser interditada, o Código Civil prevê os seguintes casos de interdição em seu artigo 1.767:
- Os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
- Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
- Os pródigos (pessoa que dissipa, destroi os bens que possui de forma indiscriminada).
A d. Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrigui, em palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no STJ em 2005 meniona que:
  “A partir do modelo cunhado no direito romano, o instituto da interdição se desenvolveu de forma independente nos diversos países. Em algum deles, a questão é tratada de maneira mais minuciosa pela Lei. Em outros, de forma mais genérica. O fato, porém, é que, transcorrer do século XX, o aumento da consciência mundial a respeito da importância da manutenção da dignidade da pessoa humana levou a comunidade jurídica a novas reflexões a respeito do instituto.
Há países como a Alemanha, por exemplo, que reservam quase 150 artigos de seu código civil para regular o assunto, conforme demonstra  Patrícia Ruy Vieira em um interessante artigo publicado na Revista dos Tribunais nº 826. Neste país, o legislador procurou, ao máximo, privilegiar a tomada de decisões pelo próprio incapaz, nos casos em que isso for possível. Assim, há atos que podem ser praticados por ele mediante autorização judicial. Interdição e Curatela.
No Brasil, nas hipóteses de interdição absoluta, todos os atos do incapaz devem ser praticados pela pessoa nomeada pelo juiz para substituir-lhe nas manifestações de vontade, que, em direito, recebe o nome de curador. Nas hipóteses de interdição parcial, o curador também é responsável pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites em que for decretada sua incapacidade.
Além disso, o ordenamento alemão prevê a revisão periódica da decretação da incapacidade, o que não ocorre no Brasil, onde a suspensão dessa medida se faz da mesma forma que sua decretação, ou seja, mediante ação judicial.[3]

Ora, para ficar mais claro, o interditado é a pessoa que tem alguns ou todos os direitos limitados por força de sentença judicial com o objetivo de resguardo de seu patrimônio e/ou vida. Pode ser o interditado tutelado, caso seja menor de idade, curatelado em caso de maiores de 18 anos nos termos do art. 1767, do Código Civil.
Curador/tutor é a pessoa que fica com a guarda do curatelado com finalidade de proteger, zelar, orientar, responsabilizar-se e administrar os bens da pessoa, zelar pelo seu bem estar físico, psíquico, social e emocional da pessoa declarada incapaz  pelo juizo.
O Curador possui direitos e deveres que são apresentados de forma de parecer periódico ao juiz, através de advogado ou defensor público, explicitando os ganhos e despesas do curador ao tutelado, sendo tal prestação obrigatória.
O instituto em questão objetiva uma melhor convivência social do interditado.
Os legitimados para requisitar ao juiz a interdição de uma pessoa, através de advogado ou defensoria pública, são, conforme o art. 1.768 Còdigo Civil: os pais ou toutores, cônjuge ou outros parentes e pelo Ministério Público.
Com relação ao Ministério Público, este se manifesta expressamente como autor da interdição nos casos de doença mental grave, no caso de não existir ou não promover a interdição os pais, tutores cônjuge ou outros parentes, e, se, existindo, forem incapazes, conforme o disposto no artigo 1769 do Código Civil.
Deve-se exclarecer que há casos em que a interdição pode ser extinta, ou seja, determinando-se o fim da curatela, são os casos em que o fato que deu causa ao pedido de interdição deixou de existir, tal fato é chamado de Levantamento da Interdição.
Assim, a interdição é direito a ser exercido somente em casos prescritos na lei, sob pena de vedar direitos fundamentais da pessoa, e manter uma boa conviência social.
Sendo que os casos mais comuns são de pessoas com doenças degenerativas em estado avançado e de pessoas que destroem seu patrimônio de fora contumas.
È necessário ressaltar que o fato de a pessoa ser de idade avançada ou ter uma doença mental que é passível de controle através de tratamentos, por sí só não gera o dever de interditar a pessoa, sendo necessaria a prova de que a pessoa em questão  não possua capacidade  de discernimento e gerir bens e fatos da vida cotidiana.
Outro fato importante, decidido pelo STJ é que a remuneração do curador deve ser decidida pelo juizo, caso assim seja necessário, sendo o curador impedido de reter valores do curatelado a tal título, sob pena de ter de devolver os valores corrigidos ao curatelado[4].
Conclusão
Diante de todo o exposto neste breve relato sobre a interdição e a curatela, tais institutos tem por objetivo limitação de determinados direitos, que passarão a ser exercidos em favor do interditado por Curador habilitado, sendo que em determinados casos, mediante pedido ao juiz este pode reverter ou diminuir a abrangência da interdição a determinados atos, tudo sendo lastreado em pareceres médicos.
Lembrando que a interdição e seu levantamento devem ser decretados por via judicial, será realizado perícia médica a qual constatará a existência e seu grau de incapacidade ou a inexistência de incapacidade. Bem como há direitos e deveres ao Curador, estipulados em lei e que devem ser prestadas contas de forma periódica, conforme prazo e forma estipulada em sentença.


[2] Fátima Nancy Andrigui, Ministra do STJ, Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça,  em 07/11/2005. Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1606/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Curatela.pdf?sequence=4 Acessado em 1/04/2012.

[3] Fátima Nancy Andrigui, Ministra do STJ, Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça,  em 07/11/2005. Fonte: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1606/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Curatela.pdf?sequence=4 Acessado em 1/04/2012.
[4]Decisão do STJ  publicada no site

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