O Município de Foz do Iguaçu (PR) foi condenado a pagar R$ 5.980,48, a título de indenização por danos materiais, à proprietária de um veículo (C.A.C.V.S.) que se acidentou ao trafegar por uma via pública. Ao passar por pedriscos espalhados sobre o asfalto, seu automóvel derrapou e colidiu com um poste.
Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada por C.A.C.V.S. contra o Município de Foz do Iguaçu. Os julgadores de 2.º grau reduziram em 50% o valor da indenização porque entenderam que houve culpa concorrente da condutora do veículo, já que esta estava trafegando em velocidade acima da permitida.
No recurso de apelação, o Município de Foz do Iguaçu sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do veículo porque ela estava trafegando a uma velocidade superior à permitida. Disse também que ela, descuidando-se da sinalização, ao efetuar uma manobra para mudar de pista, freou bruscamente o automóvel, o que ocasionou a derrapagem e, consequentemente, o choque com o poste.
O relator do recurso, desembargador Antonio Renato Strapasson, consignou em seu voto: "Entendo que houve in casu culpa concorrente do motorista que conduzia o automóvel, na ocorrência do sinistro".
"Não há dúvida quanto à existência dos pedriscos espalhados sobre a pista, até mesmo porque tal fato não foi impugnado pelo Município, e, além disso, as fotografias de fls. 25/43, demonstram isso claramente."
"Também não constou dos autos que o apelante buscou sinalizar a via acerca da presença dos pedriscos, com o fim de alertar os motoristas que por ali trafegavam."
"Assim, é flagrante a omissão do Município com relação à conservação ou à sinalização da via sujeita à sua administração, o que indubitavelmente foi uma das causas que resultou no acidente."
"Por outro lado, também é inafastável a culpa concorrente por parte do motorista que dirigia o automóvel. Restou incontroverso nos autos que a velocidade com que o carro trafegava no momento do acidente era em torno de 80 km/h, conforme afirmado pelo próprio condutor no Termo de Declaração de fls. 14."
"Quanto ao grau da culpa verifica-se que tanto o Município quanto o motorista do veículo concorreram de forma proporcionalmente iguais, já que tanto a omissão na conservação ou na sinalização da pista por parte do ente público, quanto o tráfego em velocidade superior ao permitido para o local, foram as causas determinantes do acidente, pelo que estabeleço em 50% (cinquenta por cento) para cada parte."
"Havendo reconhecimento da culpa concorrente, é imperioso que se reduza o valor da condenação fixado na sentença para a metade, ou seja, R$ 5.980,48 (cinco mil novecentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), mantendo-se os índices de juros e correção monetária, bem como seus termos de incidência, expostos na sentença", finalizou o relator.
(Apelação Cível n.º 847942-9)
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