Em disputa milionária com a fazenda nacional, a gigante do setor de alimentos BRF – Brasil Foods S/A ganhou novo fôlego após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) terá de reexaminar recurso da empresa que contesta execução fiscal com valor corrigido superior a R$ 700 milhões. A determinação é da Segunda Turma do STJ.
O valor se refere à cobrança de tributos atrasados das empresas Perdigão Agroindustrial S/A (incorporada pela BRF) e Huaine Participações Ltda., relativos a Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Imposto de Renda retido na fonte, PIS e Confins, de período anterior à incorporação da Perdigão pela BRF, entre 1997 e 2005.
A BRF afirma que foi surpreendida com a cobrança administrativa e o posterior ajuizamento da execução fiscal 12 anos após a autuação e 16 anos após a ocorrência do primeiro fato gerador. Para a BRF, isso, por si só, evidenciaria a decadência, extinguindo-se o crédito tributário.
Segundo a defesa, a cobrança seria injusta, já que à época em que fato gerador ocorreu a Perdigão era controlada pela empresa Perbon Fomento Comercial, posteriormente incorporada à holding Huaine Participações Ltda. A tese da defesa é que a responsabilidade seria da Huaine, pois a Perdigão não seria solidária no pagamento do débito por não participar da diretoria da holding. Também alegou que o prazo estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN) para cobrar créditos tributários, exceto em outros casos determinados por lei, é de cinco anos. Por fim, observou que hoje a Perdigão seria uma empresa solvente.
Apresentou, então, exceção de pré-executividade, acolhida pelo juiz de primeiro grau no que diz respeito à decadência. A fazenda nacional recorreu, por meio de um agravo, que foi provido pelo TRF3, sob o entendimento de que a questão da decadência “depende, para sua configuração, da análise da própria sucessão empresarial”, o que implica dizer que demanda extenso revolvimento de provas a ser promovido em embargos do devedor, não na exceção de pré-executividade.
A BRF opôs embargos de declaração por omissão, afirmando que as circunstâncias fáticas e jurídicas reconhecidas na decisão de primeiro grau não foram examinadas no acórdão do TRF3.
Voto
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, reconheceu haver a omissão na decisão do TRF3. Ele constatou que a questão de mérito (nulidade do título executivo e decadência) não foi analisada porque o tribunal regional afirmou que a matéria deverá ser “ventilada em embargos à execução fiscal, por encontrar-se necessariamente atrelada ao exame da sucessão empresarial”.
No entanto, o ministro considerou que outras questões são preliminares à análise das teses de decadência e de nulidade do título executivo e, a depender das respostas dadas pelo TRF3, poderão ser suficientes ou não para o enfrentamento das questões lançadas na exceção de pré-executividade. “Nos moldes em que o tema foi suscitado, não há como negar a existência de omissão”, observou.
O ministro Herman Benjamin ainda destacou que várias questões que não dependem de prova devem ser analisadas, como se a infração à lei por empresas integrantes de grupo econômico resulta em responsabilidade solidária e se o prazo para atribuir responsabilidade ao devedor solidário teria natureza decadencial ou prescricional. A posição foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105330
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