segunda-feira, 23 de abril de 2012

A ausência de pedido administrativo não impede o beneficiário do seguro obrigatório (DPVAT) de ajuizar ação de cobrança


A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná cassou a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT proposta por I.R.Y. contra Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. por entender que a inexistência de prévio pedido na esfera administrativa impede o ajuizamento da ação. Os julgadores de 2.º grau determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
No recurso de apelação, I.R.Y. sustentou a desnecessidade de prévio pedido administrativo para pedir o pagamento do seguro por via judicial.
O relator do recurso, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, acolhendo a tese da apelante, consignou em seu voto: "É que o fato de inexistir pedido anterior, na esfera administrativa, não impede a parte de ingressar em juízo".
"Não há qualquer disposição legal que determine a prévia tentativa de recebimento do seguro junto à seguradora, para o ajuizamento da ação de cobrança."
"De se ressaltar, que a exigência de esgotamento da via administrativa implica em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'."
"Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito."
(Apelação Cível n.º 859661-0)

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