terça-feira, 3 de abril de 2012

Brasil Telecom Celular S.A. é condenada a indenizar cliente cuja linha telefônica foi indevidamente cancelada

A Brasil Telecom Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cuja linha telefônica foi indevidamente cancelada.
Essa decisão da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por V.P.F. contra a Brasil Telecom Celular S.A. O magistrado de 1.º grau também determinou que a companhia telefônica devolva ao cliente a linha telefônica cujo número é indicado na petição inicial.
Manifestando seu inconformismo, a Brasil Telecom Celular S.A. recorreu da sentença alegando ser impossível devolver o número telefônico ao cliente, pois este se encontra em poder de terceiro. Argumentou também que deve ser afastada a condenação por dano moral, já que o apelado teria suportado apenas meros aborrecimentos decorrentes das relações negociais do cotidiano.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "A empresa requerida [Brasil Telecom Celular S.A.] aduz que foi o apelado quem requereu o cancelamento de sua linha telefônica, entretanto, observa-se que nada foi provado para comprovar que foi o autor quem requereu o cancelamento de sua linha e, neste sentido, cumpre salientar que era ônus do apelante demonstrar tal fato, na medida em que fora invertido o ônus da prova".
"[...] sustenta a apelante não ser possível o cumprimento da obrigação de devolver ao autor a linha telefônica referente ao código de acesso [...] porque se encontra sob o poder de terceiro. Aduz ainda que o código de acesso é um direito de uso e não um direito de propriedade e, em sendo assim, tendo o usuário aberto mão de seu direito de uso, não pode mais exigir o direito sobre referida numeração."
"Entretanto, esta alegação trata-se de argumento novo trazido somente em sede recursal, o que sequer ensejaria conhecimento, ressaltando-se que não se trata de fato superveniente, pois já era fato ocorrido e conhecido pela apelante, que deveria tê-lo oposto por ocasião da contestação."
"Entretanto, como o código de acesso está sob o poder de terceiro e não é dado a sentença beneficiar e nem prejudicar terceiros, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, entendo que a questão deverá ser enfrentada em fase de liquidação/execução de sentença onde, a parte contrária, poderá dizer se aceita o novo chip oferecido pela empresa de telefonia. Caso o requerente não aceite o novo número, a obrigação deve ser resolvida em perdas e danos, cálculo este que deverá ser feito na fase de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E, do Código de Processo Civil."
"No tocante ao dano moral, entendo que o desligamento da linha telefônica do autor por falta de cautela da empresa de telefonia ao proceder o cancelamento da linha através de requerimento feito por terceira pessoa, enseja a indenização por danos morais."
"Com efeito, o desligamento ou o bloqueio indevido do telefone do autor prescinde de prova da efetiva do dano moral, sendo evidente o constrangimento e vexame suportados pelo usuário frente aos seus clientes, diante da ausência de funcionamento do seu telefone, além do que a responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos é objetiva, sendo excluída somente se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o que não se verificou na espécie."
"Assim, responde por dano moral a concessionária de serviço público de telefonia que bloqueia indevidamente a linha telefônica do usuário, independentemente de demonstração de culpa, posto se tratar de responsabilidade objetiva", concluiu o relator.
(Apelação Cível n.º 838056-9)
CAGC

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