O condutor de um veículo que atropelou um pedestre em uma avenida da cidade de Porecatu (PR) foi condenado pela prática do delito descrito no art. 302, caput, da Lei 9.503/97 ("Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor").
Ao réu foi aplicada a pena 1 ano e 8 meses de detenção (substituída por duas penas restritivas de direitos) e a de suspensão do direito de dirigir por 2 meses.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir), a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Porecatu que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
No recurso de apelação, o réu alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estaria embriagada e não tomou os devidos cuidados ao atravessar a avenida.
O relator do recurso, desembargador Campos Marques, ao fundamentar seu voto, asseverou: "A prova, tanto pela palavra do réu como pelo depoimento da única testemunha presencial, sr. [...], mostra que a vítima foi colhida ‘mais no meio da rua', ou seja, quando ela já estava ultrapassando-a".
"Esta circunstância, somada ao fato de que se tratava ‘de uma reta, em que é possível vislumbrar um pedestre a mais de 200 metros de distância, no mínimo' (fls. 136), conforme constatou pessoalmente o prolator da sentença, e que o acusado disse que ‘só viu a vítima em cima do carro', é fácil deduzir que transitava no perímetro urbano da cidade sem a devida atenção."
"A referida testemunha, aliás, na fase policial, afirmou que ‘acha que ele (o apelante) estava meio distraído' (fls. 64)."
"Além disso, baseado nas mesmas declarações acima, ficou demonstrado que a velocidade era incompatível para o local, uma pacata cidade do interior, pois o próprio réu falou numa marcha de ‘60 a 80 km/h', enquanto que o outro, nas duas ocasiões em que foi inquirido, falou expressamente em ‘80 km/h'."
"O "croqui" elaborado pela autoridade policial, pela sua singeleza, destituído de qualquer apuro técnico, não pode ser suficiente para desconfigurar as afirmações acima."
"Eventual culpa da vítima, pelo fato de estar embriagada, não aproveita ao recorrente, vez que, é elementar, em direito penal não há compensação de culpas."
"O decreto condenatório, assim, não merece reparo algum."
(Apelação Criminal n.º 835700-0)
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